DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANDRE CANDIDO XAVIER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 518/STJ. (e-STJ, fls. 644/653)<br>Na origem, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao julgar a apelação negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do agravante à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática de crime de furtos qualificados, reconhecida a continuidade delitiva. (e-STJ, fls. 576/588)<br>No recurso especial a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da condenação por ausência de provas seguras de autoria no furto praticado, pleiteando absolvição; a desclassificação da segunda conduta para furto simples, por inexistência de ajuste prévio de vontades a caracterizar o concurso de agentes; bem como a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor da res furtiva (R$ 165,35), inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, registrando que a análise das teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; que a alegação de dissídio jurisprudencial não observou os requisitos do art. 255 do RISTJ, incidindo a Súmula 284/STF; e que é incabível recurso especial por violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ (e-STJ, fls. 637/639).<br>No agravo, a defesa insiste na viabilidade do recurso especial, reiterando as teses já deduzidas e afirmando que se trata de mera revaloração jurídica das provas, e não de reexame vedado. (e-STJ, fls. 644/653)<br>Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, aduziu-se, preliminarmente, a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, reiterou-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (e-STJ, fls. 659/667)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo parcial provimento do recurso especial, sustentando que: a condenação por um dos furtos deveria ser afastada por insuficiência de provas observando os depoimentos prestados em juízo, confrontando com os depoimentos colhidos em sede policial; a segunda conduta deveria ser desclassificada para furto simples, ausente concurso de pessoas; e seria aplicável o princípio da insignificância, diante do reduzido valor da res furtiva. (e-STJ, fls. 690/699)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, por preencher os requisitos formais. No mérito, entretanto, não assiste razão à defesa.<br>O primeiro ponto a ser observado diz respeito à ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. Conforme assinalado pelo Tribunal a quo (e-STJ, fls. 215/218), a inadmissão do recurso fundou-se em três razões autônomas: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e (iii) impossibilidade de interposição de recurso especial contra súmula (Súmula 518/STJ).<br>O agravo, contudo, limita-se a rediscutir a suposta suficiência das provas e a pertinência do princípio da insignificância, sem infirmar, de maneira suficiente, o óbice do reexame probatório e a deficiência na demonstração do dissídio. Assim, subsiste fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ, não afastado pela defesa, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.<br>De toda sorte, ainda que superado esse óbice, a irresignação não merece prosperar.<br>É firme a jurisprudência desta Corte de que a absolvição por insuficiência de provas ou o afastamento de qualificadoras na decisão condenatória demandam o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.828.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>No tocante à aplicação do princípio da insignificância, igualmente não assiste razão ao agravante. Esta Corte Superior, embora reconheça a pertinência da tese em hipóteses de valor ínfimo da res furtiva, tem reiteradamente decidido que a reiteração delitiva e a presença de qualificadoras obstam a incidência do princípio. A propósito: AgRg no AREsp: 2097544, de minha relatoria, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2023 ; AgRg no AgRg no AREsp: 2304544, de minha relatoria, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/04/2024.<br>Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante é reincidente e praticou as condutas em continuidade delitiva (e-STJ, fl. 141/151), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade social da conduta e inviabilizam a incidência do princípio da bagatela.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, como bem observado na decisão agravada, a defesa não realizou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem juntou cópia ou certidão dos paradigmas, limitando-se a transcrever ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA