DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por DINAMARA MOREIRA GONCALVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA., em razão de supostos danos ambientais decorrentes de vazamento de material poluidor, que teria inviabilizado a atividade pesqueira da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescadora da parte autora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO QUE ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DA PARTE AUTORA, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA À ÉPOCA DO EVENTO NARRADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 618 DO STJ E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória proposta em face da parte ré TERNIUM BRASIL LTDA em razão de supostos danos ambientais provocados ao Canal São Francisco em decorrência de vazamento de material poluidor, responsáveis por causar a mortandade de peixes no local, de modo a inviabilizar a atividade econômica pesqueira da parte autora e causando prejuízos a sua subsistência 2. Em conhecimento da teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental seria objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente.<br>3. Para tanto, basta comprovar o nexo de causalidade entre uma atividade de risco ao meio ambiente e os danos dela decorrentes para, então, configurar a sua responsabilidade. Súmula nº 618 do STJ 4. Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>5. Nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescadora, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto, conforme disposto no Artigo 373, I do Código de Processo Civil<br>6. A inversão do ônus da prova é um remédio processual responsável por facilitar o acesso à justiça daqueles que não detêm, quando comparado a outra parte, instrumentos técnicos necessários ou facilidade na produção de provas, destacando a vulnerabilidade.<br>7. Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescadora, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor. Precedentes Jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 432/433)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 1º, 6º, VIII, e 17 do CDC; 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) existência de responsabilidade civil da agravada pelos danos ambientais decorrente do vazamento de grandes proporções de finos de carvão que atingiu o canal São Francisco, notadamente ante ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ii) o momento adequado sobre o ônus da prova é o despacho saneador; iii) "estão configuradas as hipossuficiências técnica, científica e financeira por parte da recorrente e principalmente por se encontrar no polo passivo, empresa de grande porte e que se encontra em condições financeiras notadamente melhores"; iv) "que o pedido de inversão do ônus da prova, recai tanto sobre a condição de pescador, como no que tange à comprovação da ocorrência do suposto acidente ambiental, devendo ser observado que os pedidos se extraem a partir de uma interpretação lógico- sistemática."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a condição de pescador, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido, que a agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 357, III, do CPC; 1º e 17 do CDC; e 3º e 4º da Lei nº 6.938/81, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao pleito de inversão do ônus probatório formulado pela agravante:<br>(..) Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>Portanto, nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescadora, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto.<br>(..)<br>Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescadora, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor.<br>Desta feita, a pretensão recursal que objetiva a reforma da decisão de primeira instância merece ser indeferida, notadamente porque não se afigura razoável impor que a parte ré produza prova que diz respeito à condição e esfera particular da parte autora.<br>(..) (e-STJ fl. 437/438)<br>Em sede de recurso integrativo, pontuou:<br>(..) Insurge-se o embargante contra a decisão, sob o argumento de que o pedido de inversão do ônus da prova não recai somente sobre a condição de pescador(a), mas sobre todo o processo que trata do acidente ambiental.<br>Com efeito, o pedido recursal (index 12) pretende que a decisão seja reformada para que se reconheça a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, não fazendo menção a todo o processo que trata do acidente ambiental.<br>Com relação à pretensão formulada nos embargos de que a inversão deve ser reconhecida em relação a todo o processo é hipótese de inovação recursal, o que é vedado, uma vez que a instância recursal não foi provocada para se manifestar sobre tal ponto em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto, sob pena de violação do princípio da congruência.<br>O pronunciamento do órgão recursal acerca de matéria não enfrentada por si constitui violação ao princípio da dialeticidade, pelo que deve ser rechaçada.<br>Conclui-se, assim, que não há como se conhecer do recurso neste ponto.<br>Insurge-se a parte embargante contra o acórdão, também, sob o argumento de omissão, uma vez que não houve manifestação sobre os documentos acostados aos autos e a devida comprovação da condição de pescador/pescadora.<br>Com efeito o acórdão refutou a pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova relativamente à condição de pescador/pescadora do/da agravante, notadamente porque não restou demonstrado minimamente a condição invocada pela parte.<br>(..) (e-STJ fls. 485/486)<br>A agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ, notadamente quanto à ofensa ao princípio da congruência no tocante ao pedido de inversão do ônus probatório a toda a matéria ambiental, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à concessão do pedido de inversão do ônus da prova formulado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.