DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RICARDO REPISO CAMPANHOLO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500309-13.2023.8.26.0560.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 306, caput, do CTB (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), à pena de 7 meses detenção em regime inicial semiaberto, acrescida de 11 dias-multa e 2 meses e 5 dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (fl. 183).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena para 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 258). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastada a reincidência. Readequação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos que se impõem. Recurso parcialmente provido." (fl. 248)<br>Em sede de recurso especial (fls. 279/287), a defesa apontou violação ao artigo 306 do CBT, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de inconsistência na prova que supostamente demonstrou a diminuição da capacidade psicomotora do réu, o qual não estava embriagado no dia dos fatos, apresentando, diversamente, lesões interpretadas como tal, inclusive no exame clínico e no laudo médico.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 77 do CP, porque o TJ deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo de conceder a suspensão condicional da pena, ainda que o réu ostentasse condições para a obtenção de tais benefícios.<br>Requer a absolvição, a suspensão condicional ou a substituição da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 294/298).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento no tocante ao pedido de suspensão condicional da pena; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente pretende mero reexame da provas; c) óbice da Súmula n. 284 do STJ, pois no acórdão houve substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 299/301).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 304/312).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 316/318).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 337/341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, em análise ao acórdão recorrido (fls. 247/258), que a tese jurídica ventilada pela defesa neste recurso especial, de que estaria lesionado no dia dos fatos e que tal situação teria confundido os policiais os quais o abordaram, assim como o médico perito - que, em razão do estado físico e psicológico decorrente de tais lesões, teria constado equivocadamente a sua embriaguez - (fl. 285), não foi analisada pelo Tribunal a quo. Conforme observado na decisão de admissibilidade, além disso, o pleito subsidiário de suspensão condicional da pena igualmente não foi analisado pelas instâncias ordinárias.<br>O agravante também deixou de manejar embargos de declaração a fim de que ditos temas fossem enfrentados, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, também observou a Corte Paulista que o pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi oportunamente enfrentado pelo TJSP, que concedeu o benefício em favor do réu. Em relação a esse tema, pois, o agravante não demonstrou as razões de sua insurgência, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA