DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO SELLA NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2186163-83.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.488 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1.670/1.704).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, absolvendo o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, redimensionar suas sanções a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 2.359/2.384).<br>Os embargos de declaração defensivos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 2.399/2.411); os recursos extraordinário e especial interpostos foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 2.526 e 2.527/2.528) e o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi desprovido (e-STJ, fls. 2.715/2.717).<br>Insatisfeita com a determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 28/5/2025, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 22/27), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Sella Nunes, condenado a 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de entorpecentes, com regime inicial fechado. Alega-se constrangimento ilegal devido à expedição de mandado de prisão após trânsito em julgado, sem considerar detração penal de medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de medidas cautelares diversas da prisão pode ser computado para detração penal, justificando a progressão ao regime aberto antes do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de Decidir 3. As medidas adotadas pelo Juízo de primeiro grau estão em conformidade com a execução da pena privativa de liberdade, conforme artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal. 4. A análise de benefícios prisionais compete ao Juízo das Execuções Criminais após cumprimento do mandado de prisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A detração penal de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser considerada antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A competência para análise de benefícios prisionais é do Juízo das Execuções Criminais após início da execução da pena.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/21 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o Juízo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP determinou a expedição de mandado de prisão sem a expedição imediata da guia de recolhimento do período de prisão cautelar por ele já cumprido, a fim de possibilitar sua detração e, por conseguinte, a progressão do regime prisional, antes de seu efetivo encarceramento.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de guia de recolhimento pela 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto em nome do paciente, com sua consequente distribuição ao Juízo da Execução Penal competente para sua análise.<br>Suficientemente instruídos o s autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que a defesa do paciente impetrou perante este Tribunal, o RHC n. 222.983/SP, no qual formula pedido idêntico ao deste habeas corpus, estando o recurso atualmente com vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Nessa conjuntura, ao interpor, contemporaneamente ao writ, recurso em habeas corpus contra a mesma decisão da origem, a impetrante violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Assim, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no ato impugnado, mostrando-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal adequada para impugnar a decisão recorrida, no caso, o julgamento do RHC n. 222.983/SP.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; grifei).<br>Nesses termos, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETT CRUZ , Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA