DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.192-1.193):<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS  NÃO  APRESENTADOS.  VÍCIO  INSANÁVEL.<br>1.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento).<br>2.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC,  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>3.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  interno  improvido.  <br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Afirma que a multa que lhe foi aplicada, equivalente a duas vezes o valor do frete, no caso concreto dos autos, viola da razoabilidade e da proporcionalidade, e lhe priva de bens sem o devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>No caso dos presentes autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno da ora recorrente, objeto do recurso extraordinário, mantendo a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em virtude de que não cumpriu os requisitos da legislação infraconstitucional exigidos para a comprovação da ocorrência de dissensso interpretativo.<br>Portanto, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, necessariamente, a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.