DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada (fls. 229-232) por TAIPE EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes no bojo da demanda originária, Processo n. 0709211-83.2019.8.07.000, e expondo os termos da avença homologada pelo Juízo de origem, conforme sentença acostada aos autos (fl. 230-231).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Colenda Corte, a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado judicialmente e transitado em julgado, representa causa superveniente de perda de objeto recursal, por ausência de interesse processual, tornando desnecessário o prosseguimento do feito no âmbito deste Tribunal Superior<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do Recurso Especial interposto por TAIPE EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES S.A..<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Recurso Especial interposto por TAIPE EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES S.A. e determino o retorno dos autos à origem, para fins de eventual execução e fiscalização do cumprimento do acordo celebrado entre as partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA