DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRAN NASCIMENTO DO VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido nos autos do HC n. 0812280-32.2025.8.14.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 177 e 200):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUIZ COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO v. ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo júri à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em 5/9/22 (e-STJ fl. 27).<br>O Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA indeferiu o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, fundado no art. 318, II, do CPP, por verificar a existência de sentença condenatória com mandado de prisão já expedido, pontuando também a insuficiência da suposta documentação comprobatória de que o condenado estaria extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>Ponderando que a autoridade competente para examinar o pedido de prisão domiciliar seria o juízo da execução, e não o juízo sentenciante, o relator do feito concluiu que o exame da tese defensiva demandaria supressão de instância, de modo que não conheceu do pedido.<br>Julgando agravo regimental, e posteriores embargos de declaração, o órgão colegiado sustentou que a pretensão defensiva efetivamente demandaria supressão de instância, e recomendou ao juízo da execução que analisasse prontamente o pedido de prisão domiciliar que lhe havia sido dirigido.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta que o recorrente é portador de doença oncológica grave, que as sequelas do seu tratamento o debilitam extremamente, tornando necessário o uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico especializado.<br>Argumenta que o sistema prisional estadual não dispõe de estrutura para fornecer o tratamento necessário e que sua manutenção em ambiente prisional representa risco concreto e iminente a sua dignidade, integridade física e vida, conforme reconhecido pelo órgão ministerial, que se manifestou pela concessão da ordem quando apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.<br>Pontua que o pedido de prisão domiciliar teria sido indeferido pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém sem atenção aos documentos comprobatórios e usurpando competência do juízo da execução.<br>Em liminar e no mérito, pede que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Observe-se que o juízo de primeiro grau, examinando o pedido de prisão domiciliar, destacou "a existência de sentença condenatória com mandado de prisão já expedido" (e-STJ fl. 100), o que afasta a competência do juízo sentenciante, bem como reconheceu "a inexistência dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP" (e-STJ fl. 100), dispositivo que se refere à prisão preventiva, e não à execução provisória da pena.<br>Nessa mesma linha de cognição, a segunda instância esclareceu que a defesa havia submetido pedido de prisão domiciliar ao juízo sentenciante, embora a competência para o exame da matéria devesse recair sobre o juízo da execução (e-STJ fls. 178/179):<br>Narra o impetrante que IRAN NASCIMENTO DO VALE é portador de grave enfermidade (neoplasia maligna de reto, submetido à amputação do reto com colostomia definitiva, neuropatia periférica, fadiga crônica e debilidade extrema, encontrando-se recolhido por força do decreto de prisão expedido pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém-PA (Id: 27669405), em razão da execução provisória de sentença condenatória proferida nos autos do processo de nº 0002589- 96.2013.8.14.0501, ainda pendente de recurso. Que após requerimento da defesa, o pleito de concessão da prisão domiciliar foi expressamente indeferido pelo juízo processante (Id: 27672777), apesar da documentação médica robusta e parecer ministerial favorável à concessão do benefício. Contra essa decisão foi impetrado o presente writ, o qual restou não conhecido, sob o argumento da manifesta supressão de instância em razão de restar pendente de análise pleito de prisão domiciliar formulado ao juízo da Vara de Execução. Alega ausência de supressão de instância, porque o pedido foi devidamente analisado pelo juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. (..). Na peça inicial o impetrante insurgiu-se contra o indeferimento da concessão da prisão domiciliar, apontando o juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém como autoridade coatora. Entretanto, os autos encontram-se em execução provisória da pena, razão pela qual a d. Procuradoria de Justiça, atuando como custos legis (Num. 27880977), requereu informações ao juízo da Vara das Execuções Penais.<br>Mutatis mutandi - pois aqui não se trata de prisão decorrente de trânsito em julgado -, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..).<br>4. O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>(..).<br>3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias.<br>(..).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Entre a impetração do habeas corpus na segunda instância e o julgamento final dos embargos de declaração pelo colegiado, constatou-se que o juízo da execução também havia indeferido o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 205):<br>Ademais, em consulta informal aos autos de execução provisória de nº 2002045- 63.2025.8.14.0401, no sistema SEEU, verifiquei a superveniência de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e para enfrentá-la impõe-se nova impetração de habeas corpus, pois se está diante de novo título a ser combatido.<br>Ao que se vê, o acórdão ora recorrido não examinou a tese de ilegalidade perpetrada pelo juízo sentenciante, por reconhecer que a competência para examinar a matéria seria, na verdade, do juízo da execução; e também não examinou ato do juízo da execução, porque se tratava de ato superveniente ao ajuizamento do habeas corpus .<br>Nesta altura, e observando-se que a defesa sequer afirma a competência do juízo sentenciante, resta reconhecer que a segunda instância efetivamente não deveria ter conhecido do pedido defensivo, haja vista a ausência de prévia manifestação do juízo competente para o exame do pedido de prisão domiciliar.<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido limitou-se a afastar a análise de mérito por supressão de instância, sem adentrar nas teses de fundo suscitadas pela defesa.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA