DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por WILIAN IVO PASTRO & CIA LTDA, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu prévio pedido lá proposto por ausência de demonstração da divergência entre o acordão impugnado e o paradigma, em acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TURMA DE ORIGEM ENTENDEU QUE A CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDA A PRESENÇA MATERIAL DE UMA ORGANIZAÇÃO DINÂMICA DOS FATORES DE PRODUÇÃO SENDO INSUFIENTE A MERA INSCRIÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA TESE FIRMADA SOB O TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO.<br>Alega o requerente que "ao julgar o Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização alcançou interpretação divergente daquela pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217, REsp 1.116.399/BA (Recurso Repetitivo) e AREsp n.º 2096670/SC."<br>Sustenta, para tanto, que "Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao corroborar o entendimento de que "o registro como sociedade, por si só, não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária" adota o critério subjetivo, sendo que, nesse caso, o benefício tributário somente será concedido se o contribuinte possuir uma grande estrutura/instalação hospitalar, com diversos funcionários e maquinários sofisticados, além de ser necessário que a prestação dos referidos serviços se dê em estabelecimento próprio. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério objetivo, determinando que, para configuração do benefício, basta que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e possua registro na Junta Comercial, não sendo relevante o local em que se dá a prestação dos serviços, mais sim a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).<br>Afirma que "a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217, atinente ao pagamento do IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, trata-se de matéria pacífica e de aplicação imediata, devendo o presente recurso ser apreciado nos termos e moldes já estabelecidos pela Suprema Corte" e que "o STJ em julgado datado de 13/09/2023 (AREsp n.º 2096670 - SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa), reconheceu que, ao exigir requisitos subjetivos, o egrégio tribunal de origem impôs, indevidamente, condição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal".<br>Requer o acolhimento do pedido de uniformização para reformar o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito do Juizado Especial Federal é regulado pela Lei n. 10.259/2001, que prevê, em seu artigo 14, § 4º, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>(..)<br>§ 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. (..)<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização deixou de admitir prévio pedido de uniformização por não ter sido demonstrada a divergência entre os julgados, à consideração de que "A Turma de origem expressamente discorre sobre o Tema 217 supracitado, dispondo, contudo, que o registro como sociedade, por si só, não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, nos termos em que exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/95, com redação dada pela Lei n. 11.727/08. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não enfrenta a questão posta." (fl. 252).<br>Dessa forma, não houve no acórdão ora impugnado análise do mérito da controvérsia, requisito imprescindível para conhecimento do pedido de uniformização.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ quando "a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça" (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001).<br>2. No caso, a TNU não conheceu do Recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.892/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO DA TNU. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.<br>III - No caso, não houve enfrentamento do mérito da controvérsia, porquanto o incidente não foi conhecido por não estar comprovada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.888/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Demais disso, quanto AREsp n.º 2096670/SC, tem-se que o aludido precedente não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de cabimento do pedido de uniformização.<br>Com efeito, a respeito do conceito de "jurisprudência dominante" para fins de cabimento do pedido de uniformização, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 825/RS (rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/6/2023), firmou entendimento no sentido de que o paradigma deve abranger as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC - acórdãos em IAC ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos -, como também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos.<br>A título de ilustração, cumpre transcrever a ementa do aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma.<br>3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".<br>4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.<br>5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador.<br>6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dão-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.<br>7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.<br>(PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PARADIGMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE JURISPRUDENCIA DOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.