DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERRA WAY ARMAZENS GERAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 8/1/2025.<br>Ação: de embargos de terceiros ajuizada por TERRA WAY ARMAZENS GERAIS LTDA em face de NATURALLE AGRO MERCANTIL EIRELI, CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual requer a restituição de soja penhorada nos autos de ação de execução.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a produção de prova testemunhal por parte da agravante por julgar intempestiva a sua apresentação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por TERRA WAY ARMAZENS GERAIS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO AGRAVANTE IRRESIGNAÇÃO ROL QUE FORA APRESENTADO HÁ MAIS DE UM MÊS DO DESPACHO SANEADOR PRECLUSÃO IRREFUTÁVEL FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE, EMBORA CONCISA, DEMONSTROU DE MANEIRA CLARA A DETERMINAÇÃO HAVIDA DESCABIMENTO DA TEORIA DA CAUSA MADURA R. DECISÃO MANTIDA RECURUSO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 125).<br>Embargos de declaração: opostos por TERRA WAY ARMAZENS GERAIS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do arts. 357, § 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, o reconhecimento da tempestividade da apresentação do rol de testemunhas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de tempestividade da apresentação do rol de testemunhas, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Pouco ou nada há para se acrescer à decisão de fls. 99/100 do presente Agravo de Instrumento, cujo excerto passo aqui a transcrever:<br>"Da determinação de realização de audiência de instrução pelo juízo a quo, insofismável o entendimento que se fará necessária a indicação das provas, incluindo-se aí a apresentação do rol de testemunhas. Cumpre esclarecer, de pronto, que o artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é claro: "Se for determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação, então, do rol de testemunhas". Todavia, em que pese a data da publicação do despacho saneador (31/05/2023), o rol de testemunhas da agravante fora apresentado tão somente no dia 17/07/2023, aproximadamente 01 mês e  após a decisão".<br>(..)<br>Porém, insta repisar-se aqui a situação de que houvera a intimação do despacho saneador, intimação esta incontroversa nos autos, ficando, assim, a cargo das partes a indicação das provas que pretendiam apresentar, incluindo-se aí o rol de testemunhas.<br>Assim, decorrido o prazo, não poderia o juízo reconhecer o rol de testemunhas, até porque não houve justo motivo para sua apresentação tardia ou impedimentos outros que obstaculizassem a sua preclusão. (e-STJ fls. 126-127).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de embargos de terceiros.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.