DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOARETO & BORTOLOZZI ADVOGADOS e ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO ANTERIOR DE UMA PETIÇÃO EQUIVOCADO QUE NÃO OBSTA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.<br>2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE UTILIZOU O VALOR DA CDA NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO VALOR A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR QUE NÃO REFLETE CORRETAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE CARACTERIZA COMO O VALOR QUE A PARTE DEIXOU DE PAGAR COM A ANULAÇÃO DA CDA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR EXECUTADO PELO MUNICÍPIO NO DIA DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA ANULATÓRIA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.<br>3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC. JUSTA FIXAÇÃO, QUE SERÁ ADEQUADA PELO JULGAMENTO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PERDA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PAUTADOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 74-78).<br>Em seu recurso especial de fls. 128-136, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 86 do CPC, ao pontuarem que:<br>" ..  o acórdão tratou somente da minoração dos honorários fixados em favor do Município, não tendo enfrentado o pedido de fixação proporcional dos ônus de sucumbência expressamente formulado pelas sociedades advocatícias, tendo em vista que o Município impugnou integralmente o Cumprimento de Sentença. Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo específico de prequestionar e suprir a omissão da aplicação do art. 86 do CPC, o Tribunal a quo se recusou fixar a sucumbência recíproca. Senão veja-se a decisão proferida nos aclaratórios:  ..  O argumento do acórdão recorrido é incompreensível, pois afirma, em síntese, que não teria havido perda mínima por parte do Município. Mas, a diferença do termo final de atualização da base de cálculo dos honorários (diferença entre as datas 26/06/2020 e 0/12/2020) reduziu em apenas 2,31% o valor executado.  ..  está claro na decisão recorrida que tanto os Recorrentes quanto o Município Recorrido decaíram de parte dos seus pedidos. Logo, é preciso aplicar o art. 86 do CPC independentemente de pedido expresso das partes.  ..  não se quer no presente recurso que este Superior Tribunal de Justiça faça a aferição do valor da sucumbência recíproca. Isto caberá ao Tribunal ao quo, quando do retorno dos autos. O que se pugna aqui é que a lei processual (art. 86 do CPC) seja aplicada. Apenas isso." (fls. 132-134).<br>O Tribunal de origem, às fls. 158-160 , inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu:<br>"Muito embora o recurso de agravo de instrumento apresentado pelos embargantes tenha apresentado trecho de tese acerca da necessidade de condenação do Município por ter decaído da parte maior do pedido, o que ensejaria a aplicação do art. 86, do CPC, tal pedido não constou do seu requerimento final, que deixou exclusivo ao pedido sucessivo, de que se fosse mantido o provimento parcial da impugnação, que fosse então, fixados honorários contra o Município impugnante na forma do art. 86, do CPC, "vez que os Agravantes decairam de parte mínima do pedido". Ou seja, ora deixa a entende que requer a condenação do Município pela sucumbência parcial da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação, ora deixa claro que requer a sucumbência do Município, o que ocorreria de forma integral, por ele agravantes, ora embargantes, ter descaído de parte mínima dos pedidos. Contudo, o que se pode infirmar do acórdão de mov. 22.1, proferido na sessão de 13/03/2023 a 17/03/2023, é que houve o entendimento de que o Município decaiu de parte mínima do pedido formulado na impugnação, o que não enseja efeitos a fim de modificar a condenação do ônus sucumbencial. Cabe lembrar que a impugnação originária de mov. 84.1, elaborou três pedidos, a redução das custas a metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, o que deve ser visto apenas na liquidação da sentença quando do pagamento no prazo existente no artigo, portanto, não houve provimento negativo ao Município; a impugnação a base de cálculo a qual o Município logrou êxito vez que o valor originário da execução fiscal foi de pouco mais de R$ 18 milhões e o cumprimento de sentença restou apresentado em mais de R$ 49 milhões; e por fim, a fixação de honorários de forma equitativa, vez que o valor da causa é exorbitante, mas que restou negado, vez que já discutido e não recorrido em momento oportuno. Ainda assim, o que restou claro no acórdão é que mesmo assim, não há motivo para que fosse procedida qualquer alteração na sucumbência, sendo ressaltando também, que houve benefício ao recorrente (acórdão mov. 22.1, pág. 06): Por fim, em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que não houve perda mínima do direito executado, motivo pelo qual, não há como reverter a condenação sucumbencial proposta na decisão agravada. Contudo, importante destacar, que haverá minoração do montante a ser pago pelo agravante, vez que o percentual é sobre o excesso da execução ora reconhecido. Desta forma, entendo que não restou demonstrado qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC, o de modo que rejeito os presentes embargos de declaração" (mov. 20.1., 0061990-68.2023.8.16.0000 ED).<br> .. <br>Em que pesem os argumentos dos Recorrentes, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 205-210, as partes agravantes pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"Não há absolutamente nenhuma controvérsia fática. Nenhuma prova haverá de ser reexaminada ou revalorada, até mesmo porque a questão é exclusivamente jurídica  de fixação de honorários à parte perdedora  e nunca dependeu de qualquer prova.  ..  Esta decisão não dedicou nenhuma linha a demonstrar eventual necessidade de reexame de provas, porque nunca nenhuma matéria probatória esteve sob julgamento." (fls. 206-207).<br>No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada MUNICÍPIO DE CASCAVEL pelo não provimento do agravo (fls. 214-223).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "Em que pesem os argumentos dos Recorrentes, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 159 ).<br>Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 86 do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Ressalta-se à COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO, por oportuno, que seja RETIFICADA A AUTUAÇÃO DESTES AUTOS, pois o agravo em recurso especial ora analisado fora interposto pelas partes agravantes BOARETO & BORTOLOZZI ADVOGADOS e ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS e não pela parte agravada MUNICÍPIO DE CASCAVEL, conforme equivocadamente consta do cabeçalho desta decisão.<br>Após, publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.