DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA PATRICIA PEREIRA CRUZ VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. CONSINDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POR COVID-19. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE LABORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. Nos termos do parágrafo único do art. 493 do CPC, se "depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 2. Considerando-se as circunstâncias que envolveram a apresentação do fato novo (edição de portaria ministerial), mostra-se cabível sua apreciação com os demais elementos probantes carreados aos autos, sobretudo porque a apelante somente teve conhecimento do ato administrativo após a prolação da sentença.<br>3. A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Sua caracterização condiciona-se à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>4. No caso em exame, não restou comprovado o nexo de causalidade entre uma eventual conduta estatal (omissiva ou comissiva) e a contaminação do servidor por Covid-19, razão pela qual fica afastada a responsabilidade civil do ente distrital pelos danos materiais e morais vindicados pela autora.<br>5. Ademais, inexiste presunção de nexo causal entre o exercício da atividade policial - mesmo durante a pandemia - e a contaminação por Covid-19. Considerando que o risco de contaminação era intrínseco a todo e qualquer lugar público, é impossível debitar ao local do trabalho do servidor, dissociado de qualquer particularidade de elevação de risco, para se reconhecer seu falecimento como fruto de acidente de serviço.<br>6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 1356).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 373 do CPC e arts. 186 197 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Distrito Federal por conduta omissiva que resultou na contaminação por Covid-19 por ex- servidor do DF, à luz da Teoria do Risco Administrativo, sob o fundamento de que o ônus da prova foi indevidamente transferido à parte recorrente, sendo desconsiderada a presunção juris tantum de culpa ante a atividade de risco desempenhada. Traz a seguinte argumentação:<br>18. O Eg. TJDFT, no julgamento do caso dos autos, em grave violação ao art. 373 do CPC, afastou a Teoria do Risco Administrativo, isentando o Distrito Federal da reponsabilidade objetiva pela conduta omissiva referente à contaminação por Covid-19 pelo ex-servidor da PC/DF - e ex-esposo da Recorrente. Vejamos:<br> .. <br>19. Tratam-se de premissa perfunctória em que não se observou o compilado de legislações vigentes - arts. 186, 197 e 927 do CC - que atraem para o Distrito Federal - como ente empregador o ônus de provar o rompimento do nexo causal.<br>20. O art. 927 do CC dispõe que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", em que se entende por ato ilícito, " a quele que, por ação ou omissão voluntária, causa dano a outrem, nos termos do art. 186, também do CC.<br>21. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da CF/88.<br> .. <br>25. Ocorre que o mesmo relatório - citado no v. acórdão do TJDFT - apurou que "não se pode afirmar (ou negar) a existência de causalidade entre o trabalho e a possível infecção". Ou seja, se por um lado não se pode afirmar - fato que supostamente justificaria a ausência de responsabilidade do Estado, por outro lado, também não se pode negar!<br> .. <br>27. In casu, a natureza da atividade desempenhada pelo ex-servidor da PCDF - agente de polícia por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida deste e, considerando ainda, o exercício da atividade laborai na vigência da propagação da Covid-19, torna-se ainda mais grave.<br>28. Ademais, conforme explicitado no v. acórdão do TJDFT, restou indiscutivelmente comprovado o nexo de causalidade, pois os dois laudos periciais foram categóricos ao afirmar que não seria possível concluir pela inexistência de contaminação no ambiente laboral.<br>29. A partir desse momento, considerando a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, em razão da Teoria do Risco Administrativo, incumbe ao Estado o ônus de demonstrar a ruptura do nexo causai, bem como de comprovar que a contaminação não ocorreu no desempenho das atividades laborais.<br>30. Isso pois, transfere-se ao Estado o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, que a contaminação não decorreu durante o exercício das atividades laborais - fato que não restou evidenciado nos autos.<br>31. Tal circunstância encontra fundamento na presunção juris tantum de culpa, essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da impossibilidade, no caso em análise, de se afastar veementemente o nexo causai entre o desempenho das atividades laborais e o contágio por Covid-19.<br>32. Apesar do entendimento consolidado por este Eg. Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT") desconsiderou a presunção de responsabilidade imputada ao Distrito Federal, transferindo indevidamente o ônus da prova à Recorrente, em evidente afronta à norma jurídica vigente, motivo pelo qual faz- se necessário provimento deste apelo recursal (fls. 1471- 1475).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 950 do CC, no que concerne à possibilidade de responsabilização civil do Distrito Federal pelo pagamento de indenização por danos materiais à dependente de servidor da PCDF falecido em decorrência da Covid-19, sob o fundamento de que a pensão por morte recebida é insuficiente para manter o padrão de vida anterior, sustentando a reparação nos termos do referido art. 950 do Código Civil. Traz a seguinte argumentação:<br>43. Ultrapassado o mérito quanto a responsabilização objetiva do Distrito Federal em decorrência da morte do agente da PCDF por contaminação pro Covid-19 - que o laudo pericial não excluiu a ocorrência da contaminação pro exercício amplo do labor.<br>44. Por evidência, o resultado morte alijou a Recorrente da renda auferida pelo ex-agente da PCDF, uma vez que esta era dependente da renda auferia pelo de cujus - que era arrimo de família, por consequência, a perda sumária e precoce da vida proporciona efeitos deletérios nefasto a família.<br>45. A precariedade da situação torna-se evidente, considerando que o benefício previdenciário recebido pela Recorrente, na modalidade de pensão por morte, corresponde a apenas 50% do subsídio do ex-servidor. Ta insuficiência agrava sua condição financeira, especialmente porque o ex-PCDF era o provedor principal do núcleo familiar, garantindo o sustento e a estabilidade econômica do lar.<br>46. Nesse aspecto, a redução em 50% do valor auferido, impactou diretamente a vida da Recorrente, ao passo que, esta encontra-se com dificuldades financeiras e dívidas que dificultam arcar com os custos básicos mensais.<br>47. Nos termos do art. 950 do CC, é plenamente cabível a indenização por danos materiais sempre que a ofensa acarretar uma limitação que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, reduza sua capacidade laborativa durante o período de convalescença ou provoque depreciação permanente. A disposição legal, de forma expressa, assim dispõe:<br> .. <br>50. Diante do exposto, considerando que a requerente dependia exclusivamente da renda auferida pelo servidor falecido, torna-se imprescindível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, seja mediante a fixação de pensão mensal, seja por indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC (fls. 1480- 1482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, a tese de que o óbito decorreu de acidente de trabalho, em razão do policial civil ter contraído covid-19 em sua jornada laboral, não encontra amparo nos elementos de convencimento coligidos aos autos. Isso porque não restou demonstrada qualquer conduta - seja por ação ou omissão - que pudesse ser atribuída ao Estado e que pudesse vinculá-la à morte do servidor.<br>Inexiste presunção de nexo causal entre o exercício da atividade policial nexiste - mesmo e a contaminação por Covid-19, como acidente de trabalho, mesmo porque tal durante a pandemia - atividade é realizada não apenas em ambiente interno, mas também externamente, em investigações e v.g. tantas outras diligências realizadas (fls. 1372- 1373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA