DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEBSTER WILLIAN GABRIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505225-41.2023.8.26.0156.<br>A impetrante informa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 dias-multa, como incurso no art. 157, caput e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduzido as penas para 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa no piso, mantendo, no mais, a sentença (fl. 3).<br>Sustenta-se que o acórdão impugnado padece de ilegalidade manifesta quanto: (i) à manutenção da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, diante da dúvida razoável sobre a natureza do artefato (arma real x simulacro), a ausência de apreensão e perícia e insuficiência da palavra da vítima isolada, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls. 2, 4-5); e (ii) à dosimetria, por ter havido compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência (dupla) e a atenuante da confissão espontânea, com aumento de 1/6, quando o correto seria a compensação integral, por serem ambas circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do CP e a Súmula 545/STJ, além de precedentes da Terceira Seção (fls. 2, 4, 6, 10).<br>Em sede liminar, pede-se a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ, ou, subsidiariamente, o imediato afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e/ou a determinação de compensação integral entre a reincidência e a confissão, com recálculo das penas e, se for o caso, alteração do regime inicial para mais brando (fl. 10).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, por ausência de prova inequívoca e aplicação do in dubio pro reo, com redução da pena; (ii) compensar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) modificar o regime inicial para o semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela aplicação de qualificadora sem respaldo probatório suficiente, bem como pela dosimetria da pena em desacordo com a jurisprudência consolidada.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA