DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante ANDRE MENESES SANTOS e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE e o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE.<br>O suscitante informa que a "empresa DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI - EPP, da qual o suscitante integra o quadro societário, teve sua falência decretada em decisão prolatada nos autos do processo nº 201911401769 em trâmite perante a 14 ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/ SE" (fl. 3).<br>Alega que (fls. 4-6):<br>Ocorre que, na demanda de nº 0001096-36.2015.5.20.0004, em trâmite perante a esta Corte foi proferida decisão conflitante.<br>A referida demanda, apôs os devidos trâmites processuais, alcançou a fase de execução. Houve a desconsideração da personalidade jurídica, passando a execução a correr também contra o suscitante.<br>Contudo, apesar de ciente da falência e das decisões proferidas pela Vara Cível, a Vara Trabalhista determinou o prosseguimento da execução contra o suscitante.<br>Com essa decisão estão sendo alinhados procedimentos para o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios, o que prejudica o concurso universal de credores.<br> .. <br>Note-se que a lei é clara ao determinar a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra o devedor.<br>O mesmo fim deve ser dado àquelas ajuizadas contra o sócio solidário, caso do suscitante, eis que é o único sócio da empresa, sendo, portanto, um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.<br>Sendo um empresário individual, sua responsabilidade é ilimitada, logo, o sócio é devedor solidário da empresa, o que atrai incidência direta do art. 6º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.<br>Requer (fl. 19):<br>a) que seja sobrestado o processo nº 0001096-36.2015.5.20.0004, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE e designada a 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;<br> .. <br>c) que seja reconhecido o conflito de competência e declarada a incompetência da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE para dar continuidade à execução do crédito liquidado, devendo ser realizada a habilitação perante 14 ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, juízo universal falimentar, e tornados sem efeito todo e qualquer ato constritivo realizado contra o patrimônio dos suscitantes, nos termos do art. 957 do CPC; e  .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE decretou a falência apenas de Distribuidora de Móveis Sergipe Eirelli - EPP em 7/12/2020 (fls. 53-58).<br>A Justiça do Trabalho, na Reclamação Trabalhista n. 0001096-36.2015.5.20.004, conforme esclarecido pelo próprio suscitante, tão somente decidiu ampliar o polo passivo da demanda laboral, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e determinando o prosseguimento da execução contra o sócio da falida, o Sr. ANDRE MENESES SANTOS, nos termos da seguinte decisão (fl. 92):<br>Tratando-se de microempresa, firma individual, sem formação de sociedade, torna- se desnecessária a decretação da despersonalização da pessoa jurídica, vez que inexiste separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, que, em verdade, se confundem.<br>Desta forma, determino a atualização dos cálculos e que o processo v. conclusos para providências da fase executória com relação a ANDRE MENESES SANTOS(CPF nº 585.611.295-49), com endereço na Rua Rafael P. Rodrigues, Bloco D, ap.402, Condomínio Verdes Mares, Jardins, Nesta.<br>Para que se configure conflito positivo de competência é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência ou não para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)<br>Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO SÓCIO, PENHORADO NO JUÍZO TRABALHISTA. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes entendem que o destino de determinado bem está subordinado às suas decisões; inexiste esse conflito, se o imóvel penhorado na execução individual que tramita no juízo trabalhista contra o sócio da falida não foi arrecadado no juízo falimentar. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 57.177/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 111.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA, NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DE BEM PARTICULAR DE EX-SÓCIO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.<br>1. Faltar interesse processual à executada/falida que, ajuíza conflito de competência, com o escopo único de suspender a realização de praça destinada à venda de bem penhorado pertencente a terceiro.<br>2. O pleito que visa suspender praça de bem penhorado há mais de cinco anos, sem que os autos demonstrem cabalmente tudo quanto ocorreu neste longo período, não transmite a segurança necessária para deferimento da liminar.<br>3. Conflito de competência não é a sede adequada para examinar se a penhora recaiu sobre bem de família.<br>4. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.<br>(AgRg no CC n. 61.903/ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2006, DJ de 5/6/2006, p. 239.)<br>No caso dos autos, portanto, embora não instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (i) o sócio foi incluído pela Justiça do Trabalho como um mero codevedor, mas não foi abrangido, conforme destacado, pela falência, e (ii) não houve qualquer decisão do Juízo falimentar discordando das constrições realizadas no patrimônio do suscitante. Portanto, não há falar em conflito a ser dirimido.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA