DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5577400-89.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/34):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em , com a prisão convertida em preventiva, pela04/07/2025 suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343 /2006), após apreensão de porções de maconha (52g) e crack (10g), dinheiro em espécie e celular. Sustenta a impetração: (a) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (b) aplicação do princípio da homogeneidade, com eventual reconhecimento de tráfico privilegiado; (c) ausência de requisitos da prisão preventiva; (d) existência de predicados pessoais favoráveis; e (e) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva; (iii) examinar a presença dos requisitos legais da prisão preventiva; (iv) estabelecer se predicados pessoais favoráveis justificam a revogação da custódia cautelar; e (v) determinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda dilação probatória e apreciação de fatos, providências incompatíveis com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.<br>4. A aplicação do princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da prisão preventiva por pena hipotética ou regime futuro, sendo vedado juízo prospectivo antes da sentença condenatória.<br>5. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos: apreensão de substâncias fracionadas, dinheiro em espécie, e celular, além da existência de antecedentes criminais recentes por tráfico e homicídio, o que evidencia reiteração delitiva e periculosidade, justificando a medida para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, III).<br>6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do histórico delitivo do paciente, não atendendo aos critérios de necessidade e adequação exigidos pelo art. 282 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Alega a impetração que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem a demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta que a decisão da autoridade apontada como coatora reproduz justificativas padronizadas, utilizadas em outros casos, violando o disposto no artigo 315, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não sendo suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Menciona que a prisão foi fundada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não considerou a existência de adolescente que assumiu a propriedade das drogas apreendidas, o que afastaria a imputação de tráfico ao paciente. Neste ponto, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que reconheceu como critério objetivo a presunção de uso pessoal para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de análise da destinação da substância conforme outros elementos do caso concreto.<br>Afirma que a prisão também foi justificada indevidamente com base em registros de ocorrência e ações penais em andamento, o que afronta a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a situação do réu.<br>Aponta, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por não haver contra o paciente qualquer condenação transitada em julgado.<br>Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo laboral lícito e se compromete a comparecer a todos os atos do processo, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, diante disso, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante das supostas ilegalidades.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 49/52) e prestadas as informações (e-STJ fls. 59/62), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 67/75).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no Tribunal de origem, em 23/9/2025, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, momento em que foi expedido o alvará de soltura.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto , julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA