DECISÃO<br>Examina-se recurso ordinário em reclamação constitucional, autuado como petição, interposto por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao manter a extinção da reclamação sem análise de mérito, contrariou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (e-STJ fls. 224-248).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>O artigo 105, II, "b" da Constituição Federal é expresso em consignar que compete ao STJ julgar em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>Na mesma linha, prevê o artigo 1.027 do CPC:<br>Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:<br>(..)<br>II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>Observe-se, ainda, que o Regimento Interno do STJ, nos artigos 244/252, também disciplina as hipóteses de recursos ordinários cabíveis, quais sejam, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e recurso ordinário em processos em que for parte Estado estrangeiro.<br>Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para o conhecimento do recurso ordinário, porquanto a recorrente busca reformar acórdão de lavra das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao não conhecer do agravo interno por ela interposto, manteve a extinção, sem resolução de mérito, da reclamação constitucional.<br>Saliente-se, ainda, ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário autuado como petição.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso ordinário contra acórdão de Tribunal estadual proferido em sede de reclamação.<br>2. Ausente hipótese autorizadora de interposição de recurso ordinário perante o STJ (artigo 105, II, CF), impõe-se o seu não conhecimento.<br>3. Recurso ordinário autuado como petição não conhecido.