DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRIZA PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME (1) TRIZA PARTICIPAÇÕES LTDA E LARISSA TEIXEIRA QUATTRIM OFERECEM AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA ARGUIÇÀO DE SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA, FUNDAMENTADA NO ART. 113 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. (2) A ARGUIÇÃO FOI BASEADA EM ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE E PREJULGAMENTO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (1) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ARGUIÇÀO DE SUSPEIÇÃO É CABÍVEL DIANTE DE MERAS SUPOSIÇÕES DE FATOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. (2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CORRETA AO ARQUIVAR A ARGUIÇÃO; E (II) SE A ALEGAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUSPEIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA EM HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. (2) DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO. (3) O AFASTAMENTO DE UM MAGISTRADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE SUBJETIVA, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO. (4) A UTILIZAÇÃO DA ARGUIÇÀO DE SUSPEIÇÃO NÃO PODE SUBSTITUIR A VIA RECURSAL ADEQUADA. IV. DISPOSITIVO E TESE (1) NEGADO PROSDMENIO AO AGRAVO INTERNO. (2) TESE DE JULGAMENTO: 111. A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA EM HIPÓTESES TAXATIVAS. 2. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: LEGISLAÇÃO CPC, ART. 145. JURISPRUDÊNCIA STJ, RESP Nº 1783015/AM, REI. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3A T., J. 12,05.2020, DJE 18.05.2020.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 145, I, do CPC, sustentando que a arguição de suspeição não decorre de decisões judiciais, mas sim de conduta pessoal do magistrado fora dos autos, ao tratar o advogado das recorrentes como inimigo e chamá-lo para vias de fato, atitude que compromete a imparcialidade exigida pela jurisdição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Frisa-se, portanto que a arguição de suspeição não decorre, em hipótese alguma, do conteúdo de decisões judiciais. Cumpre-se repisar que não há uma alinha e sequer no respectivo incidente que mencione inconformismo com decisão judicial.<br>O presente incidente está adstrito a conduta perpetrada fora dos autos, fora até mesmo da sessão de julgamento.<br>Com efeito, a petição de suspeição é fundamentada no preceito estatuído no artigo 145, inciso I, do CPC, pois o recorrido ao chamar o segundo patrono das recorrentes para vias de fato, no corredor do tribunal, tratou-o como se inimigo fosse.<br>O recorrido, por sua vez, apresentou esclarecimentos divorciados da realidade<br>fática, asseverou que da tribuna o patrono das recorrentes teria questionado a| lisura da decisão, levantando dúvidas sobre a imparcialidade do colegiado, asseverou ainda que o presidente da sessão, Desembargador Alexandre Lazzarini, teria cassado a palavra dos patronos por duas vezes e o mesmo não teria obedecido, razão pela qual sentiu-se legitimado a defender a honra própria e alheia, confessando ter perseguido o Advogado no corredor, à porta do elevador, para, em suas palavras, rebater os impropérios.<br> .. <br>Sobreveio Agravo Interno tendo o órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não o acolhido por entender que o vício de imparcialidade alegado não se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 145 do CPC, mediante acórdão assim ementado:<br> .. <br>Tributado o devido respeito, trata-se de premissa equivocada, pois, como exposto, a arguição tem como fundamento a conduta perpetrada fora dos autos, fora até mesmo da sessão de julgamento.<br>Repisa-se à exaustão, no presente incidente não se discute decisão judicial suscetível de recurso ou os fatos da causa que se encontram sob julgamento, mas a apenas e tão somente a conduta do recorrido que abandonou a sessão de julgamento e buscou o Advogado das recorrentes para o desforço físico.<br>É evidente que a conduta perpetrada pelo recorrido, para além de violar a lei orgânica da magistratura nacional (Lei Complementar 35/79, Art. 35, inciso IV), o código de ética da magistratura (artigos. 22 e 26) e as prerrogativas profissionais do advogado (Lei Federal nº 8.906/94, artigo. 6o), ao chamar o patrono das recorrentes para vias de fato, tratou-o como se inimigo fosse.<br>Nesse sentido, a conduta perpetrada subsome-se ao preceito estatuído no artigo 145, inciso I, do CPC.<br> .. <br>Resta cristalino, portanto, que as recorrentes não utilizaram a exceção de suspeição como meio de expressar seu inconformismo em relação às decisões contrárias às suas pretensões ou como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Desta forma, foi demonstrado o efetivo comprometimento da capacidade subjetiva para o julgamento, o que afeta a imparcialidade do magistrado como predicado indispensável à prestação jurisdicional, de forma que há fato concreto para que seja devidamente processado o incidente, sem prejuízo de julgá-lo procedente, desde já, ante os elementos existente nos autos, afastando o Recorrido na medida em que tratou o patrono das recorrentes como desafeto/inimigo chamando-o ao embate físico.<br> .. <br>Um magistrado é um ser humano e dessa forma está sujeito a influências emocionais que fogem ao seu controle e que prejudicam sua cognição. No caso concreto, a agressão verbal cometida pelo magistrado demonstra que o mesmo pode, em função de sentimentos negativos relativos ao patrono dos Recorrentes, ser influenciado em sua tomada de decisão, razão pela qual a conduta perpetrada se enquadra no inciso I do artigo 145 do CPC. (fls. 91/98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 145 do Código de Processo Civil veicula rol taxativo de hipóteses que devem ser comprovadas para que seja reconhecido o efetivo comprometimento da imparcialidade do julgador, o que não ocorreu neste caso concreto. Nesse diapasão, o seguinte julgado:<br> .. <br>Por derradeiro, quanto aos eventos relatados pelo agravante, vale ponderar que a decisão atacada destacou a manifestação do próprio Desembargador arguido (fls.22/25), o que acarreta a conclusão quanto à não demonstração, também aqui, de motivo apto ao reconhecimento de suspeição. Aliás, claro está que houve um desentendimento por ocasião da sessão de julgamento indicada nos autos, seguindo-se que esse fato, porém, não foi considerado suficiente à drástica medida de afastamento do Magistrado (fls. 56/57)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição.<br>2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA