DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATAN PIMENTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000304-55.2024.8.08.0035).<br>Consta que no dia 2/5/2025 o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva decretada no dia 10/2/2024.<br>Narra a impetrante que, interposto recurso de apelação (..), até a presente data não foi julgado pelo Tribunal de Justiça, vez que instaurado conflito negativo de competência (..), ainda não recebeu solução definitiva, estando concluso desde 18/08/2025 (fl. 3).<br>Neste writ, alega-se, em suma, o excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar do paciente.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia preventiva, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>De outra parte, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo (HC n. 992.660/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Diante dessas circunstância, na hipótese dos autos, não se constata o alegado excesso de prazo da custódia do paciente, considerando o tempo de prisão (aproximadamente um ano e cinco meses) frente à elevada reprimenda imposta pela sentença (oito anos de reclusão); a complexidade da ação penal, no qual foi necessária a instauração de conflito de competência; bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o julgamento do incidente instaurado e do recurso de apelação, distribuídos perante o Tribunal estadual há poucos meses.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.<br>2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.<br>(HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.<br>4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.<br>5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Acrescento, ainda, que em data recente o Desembargador designado na origem para resolver, em caráter provisório, as situações urgentes no recurso de apelação criminal defensivo reavaliou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do ora paciente (fls. 17-20), evidenciando a inexistência de desídia estatal na tramitação do feito.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA