DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. ACOLHIDA. A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER VÍTIMA DE DANO MORAL SE ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA, O QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À SUA CREDIBILIDADE OU PREJUÍZO ÀS SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS. DEMONSTRAÇÃO NO CASO DE QUE A CONDUTA DA RÉ CRIOU DIFICULDADES PARA OS NEGOCIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS. VERBA SUCUMBENCIAL READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a ora recorrida não comprovou o abalo à sua honra objetiva, necessário à configuração do dano moral à pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Da análise do Acórdão recorrido é possível constatar a sua flagrante e direta violação ao art. 186 do Código Civil, o qual exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.<br>No caso concreto, a Recorrida não comprovou o abalo à sua honra objetiva, essencial para a caracterização de danos morais à pessoa jurídica.<br>Isso porque, conforme descrito nas contrarrazões ao recurso de Apelação apresentado pela ANB e não apreciado pelo Acórdão Recorrido, não há nos autos qualquer comprovação de que o "suposto atraso" na entrega dos equipamentos gerou qualquer prejuízo, na medida em que a Recorrida, não trouxe, durante toda a instrução processual, qualquer documentação que comprovasse a alegação de que o contrato de compra e venda firmado com a Dnata, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sofreu um atraso de quase 4 (quatro) meses, tampouco que ficou na iminência de perder o referido contrato, não podendo, portanto, a ANB ser responsabilizada, ante a ausência de comprovação da existência de qualquer conduta omissiva ou comissiva para concorrência dos supostos danos alegados.<br>Segundo, porque a ANB, ora Recorrente, jamais condicionou a liberação dos equipamentos alocados na área aeroportuária de acesso restrito à regularização de pendências financeiras e administrativas, mas sim informou que necessitaria, para a liberação dos bens, do envio da documentação de autorização de retirada por terceiros, fato que ficou devidamente registrado no documento presente á folha 254, medida necessária para assegurar a segurança das instalações aeroportuárias e para evitar que os bens fossem retirados por terceiros sem autorização, fato que aí sim atrairia a responsabilidade da Recorrida.<br>Ora, os equipamentos da STAIR, ora Recorrida, estavam localizados em área restrita do aeroporto, que somente poderiam ser acessadas com credenciais. No caso, além da ausência de credenciais, os bens não poderiam ser retirados por terceiros (DNATA) sem qualquer autorização da Recorrida, motivo pelo qual não foi liberado o acesso do quincho ao Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, informação esta que pode ser devidamente comprovada através do e-mail de fls. 254 e 256.<br>Fica evidenciado, portanto, que no presente caso não houve abuso de direito, ou seja, NÃO HOUVE ATO ILÍCITO, muito pelo contrário, a ANB agiu prudentemente com a intenção de resguardar os bens da Recorrida, que se encontravam no Aeroporto, pois não havia recebido por parte desta qualquer comunicação prévia autorizando terceiros a removerem os seus bens do Aeroporto.<br>Não restam dúvidas, então, que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva da Recorrente para concorrência dos supostos danos alegados pela Recorrida. Ao revés, a ANB agiu prudentemente, inclusive, para salvaguardar os bens da STAIR que se encontravam no Aeroporto, pois, repise-se, não havia recebido por parte desta, qualquer comunicação prévia autorizando a DNATA a remover os seus bens do Aeroporto.<br>Ora, a ANB não poderia, simplesmente, liberar equipamentos "abandonados" na área aeroportuária, de propriedade da STAIR, para terceiros (DNATA) sem qualquer documento comprobatório de venda e autorização de retirada.<br>Há de ressaltar inclusive que a Stair, ora Recorrida, sequer havia comunicado formalmente a venda dos bens antes do envio do guincho que deu-se em 28/01/2021, conforme comprovado através do email de fls. 33, tendo a ANB apenas tomado conhecimento desta venda, em 08 de fevereiro de 2021, ou seja, após primeira ida do terceiro ao aeroporto, conforme comprova-se através dos emails de fls. 254.<br>Ademais, conforme comprovado, após enviada a referida autorização de retirada, os equipamentos foram liberados sem qualquer obstáculo na segunda ida da DNATA, demonstrando assim que não houve qualquer retenção ilegal, ou condicionamento a qualquer regularização de pendencia financeira.<br>Logo, resta clarividente que a única culpada pela nova contratação de guincho foi a própria Recorrida, que não seguindo as regras previstas, não enviou à ANB autorização no primeiro dia de contratação, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser suportado.<br>Deste modo, não restam dúvidas que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito capaz de gerar qualquer dano material ou ainda de dano moral consubstanciado no dano à reputação da empresa Recorrida (honra objetiva).<br>Isso porque, o único documento apresentado pela STAIR como "comprovação" da ocorrência de dano material, no valor de R$ 4.675,00 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais), consiste em um orçamento da empresa responsável pelo transporte dos bens, e não um comprovante de despesa efetivamente realizada. Além disso, está em nome de um terceiro (a DNATA). Sendo, portanto, incapaz de comprovar a ocorrência de dano material assim como o exige a legislação, fato que bem destacado pela sentença ora debatida (folha 285 dos autos).<br>Além disso, a negativa de liberação dos equipamentos ocorreu por motivo legítimo, não configurando, de forma alguma, dano à honra objetiva da empresa Recorrida.<br>Ademais, ao contrário do que foi descrito na apelação, sequer haviam pessoas da comunidade aeroportuária presenciando o ocorrido, como se denota das imagens juntadas pela própria Apelante, e não há que se falar que isso tenha prejudicado a reputação da Pessoa Jurídica no mercado, vez que essa há muitos meses antes havia encerrado suas atividades (fls. 468-470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>8. Cinge-se a controvérsia em verificar se restou demonstrada conduta ilícita por parte da demandada, apta a configurar abalo moral à empresa demandante.<br>9. Consoante narrado na origem, a autora exerceu suas atividades no aeroporto Zumbi dos Palmares por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Ao encerra-la, alega que restou impedido pela ré de retirar seus equipamentos da área aeroportuária, tendo a ré condicionado a remoção ao pagamento de supostos aluguéis atrasados, além da assinatura de um termo de sub-rogação.<br>10. Ao examinar a narrativa fática e acervo probatório, concluiu o sentenciante pela abusividade na atuação do demandado. Em destaque as ponderações atinentes a este aspecto:<br> .. <br>11. Conquanto assim tenha entendido, ultimou pela não configuração de abalo moral na hipótese.<br>12. Comporta reforma a conclusão.<br>13. Cediço que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, notadamente, no que tange à sua honra objetiva, nela compreendida sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade.<br>14. Todavia, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural. Com efeito, o abalo extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade.<br>15. Ocorre que o mesmo raciocínio não pode ser empregado às empresas, que são ficções jurídicas, muitas vezes criadas, como no caso destes autos, para obtenção de lucro.<br>16. Assim sendo, para a configuração de danos imateriais necessário que haja demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor.<br>17. Repita-se, pois, que a honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais, ou ainda à sua reputação ou imagem.<br>18. Importante destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva.<br>19. Remontando ao caso, tenho que restou demonstrado (fls.26/28; 54/65) que os bens retidos indevidamente foram objeto de contrato de compra e venda da autora com terceiros, tendo a conduta da ré impactado negativamente a tratativa, resultando em suspensão dos pagamentos, portanto, criou dificuldades para os negocios da autora.<br>20. Caracterizado, a meu ver, o dever de indenizar (fls. 381-383).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA