DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Segunda Câmara Criminal) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu ao apenado EDMILSON BARBOSA BISPANO a remição de 177 dias por conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA (fls. 43-51).<br>O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ, não configurando bis in idem.<br>A base de cálculo considerou 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 177 dias de remição (fl. 47).<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal, argumentando ser inadmissível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional.<br>Alega que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, é direcionada aos apenados que não possuem vínculo com atividades regulares de ensino, sendo necessário o decote dos 31 dias já remidos por frequência ao EJA fundamental quando reconhecida a remição por aprovação no ENCCEJA do mesmo nível (fls. 59-70).<br>Em contrarrazões, a Defensoria Pública suscita preliminarmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que a revisão do acórdão demandaria reexame fático-probatório e que a decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial.<br>No mérito, defende a possibilidade de cumulação das remições por interpretação extensiva favorável ao apenado (fls. 77-93).<br>O Ministério Público Federal, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando que a remição pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de bis in idem (fls. 112-115).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que analisou expressamente a aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certificado nos autos.<br>Afasto desde logo o óbice da Súmula n. 7 do STJ suscitado pela defesa.<br>A controvérsia cinge-se à interpretação jurídica sobre a possibilidade de cumulação de remições pelo mesmo nível educacional, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Os fatos são incontroversos nos autos: o apenado obteve certificação de conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA e também frequentou atividades de EJA fundamental com remição de 31 dias já reconhecida.<br>A questão é puramente de direito, relacionada à aplicação da norma ao caso concreto.<br>Quanto à alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ, também não merece acolhimento. A jurisprudência mais recente desta Corte, consolidada no Jurisprudência em Teses, Edição n. 249, firmou orientação no sentido de vedar a cumulação de remições pelo mesmo nível educacional, exigindo-se o decote quando já concedida remição por ensino regular. Portanto, o acórdão recorrido diverge da atual compreensão jurisprudencial sobre o tema.<br>No mérito, a questão central reside em definir se é possível a cumulação de remição de pena por frequência a ensino regular com remição por aprovação no ENCCEJA quando ambas se referem ao mesmo nível educacional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema, estabelecendo parâmetros claros para evitar o bis in idem na concessão do benefício.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.433/2011, estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, com acréscimo de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.<br>A Resolução n. 391/2021 do CNJ, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino e realizar estudos por conta própria, logrando aprovação nos exames nacionais, será considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o nível correspondente.<br>Esta Quinta Turma tem admitido a remição pela aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA e o ENEM, reconhecendo o caráter educativo e ressocializador dessas certificações.<br>No entanto, estabeleceu-se importante distinção quanto aos casos em que o apenado já está vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional. Conforme decidido no AgRg no AREsp 2.501.610/TO, de minha relatoria, não é possível a concessão cumulativa de remição por ensino regular e por exame do mesmo nível, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato.<br>A propósito, a ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>A ratio decidendi que fundamenta essa orientação reside na preservação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Permitir a dupla remição pelo mesmo nível educacional significaria conferir benefício em duplicidade por essencialmente o mesmo esforço educacional, violando o princípio do non bis in idem.<br>Como bem destacado no parecer ministerial, a remição visa incentivar o estudo e a ressocialização, mas não pode resultar em benefício desproporcional que desvirtuaria a própria execução penal.<br>Importante ressaltar que a vedação à cumulação não significa negar o direito à remição pela aprovação no ENCCEJA.<br>O que se impõe é o decote dos dias já remidos por atividades regulares de ensino quando se reconhece a remição por exame do mesmo nível. Essa solução preserva o incentivo ao estudo e reconhece o mérito da aprovação no exame nacional, mas evita a duplicidade indevida.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma, estabeleceu expressamente a necessidade de exclusão dos dias anteriormente remidos para evitar o bis in idem:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido beneficiado com remição por estudos regulares no interior do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.<br>5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.<br>IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente (HC n. 788.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>No caso concreto, verifico que o apenado obteve remição de 31 (trinta e um) dias por frequência ao EJA fundamental, co nforme certificado com 380 (trezentas e oitenta) horas/aula cursadas.<br>Posteriormente, obteve aprovação no ENCCEJA para o mesmo nível educacional - ensino fundamental.<br>O Tribunal de origem manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias calculada sobre a base de 1.600 (mil e seiscentas) horas do ensino fundamental, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão do nível.<br>Não questiono o direito à remição pela aprovação no ENCCEJA nem o cálculo realizado pelo Tribunal a quo. A base de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental e o acréscimo de 1/3 (um terço) estão corretos, resultando efetivamente em 177 (cento e setenta e sete) dias de remição. Contudo, impõe-se o decote dos 31 (trinta e um) dias já remidos pela frequência ao EJA fundamental, pois ambas as remições referem-se ao mesmo nível educacional, configurando duplicidade vedada pela jurisprudência desta Corte.<br>A interpretação extensiva in bonam partem invocada pela defesa e acolhida pelo acórdão recorrido encontra limites justamente na vedação ao bis in idem. O incentivo ao estudo na execução penal não pode resultar em benefício desproporcional que comprometa a própria finalidade da pena. Como decidido no AgRg no HC 994.742/SP, a duplicidade de remição pelo mesmo nível educacional viola a proporcionalidade e deve ser corrigida mediante o decote dos dias já remidos.<br>Registro que a questão não se confunde com a possibilidade de remição por diferentes exames ou níveis educacionais. Esta Corte já reconheceu, por exemplo, que não há bis in idem entre ENEM e ENCCEJA quando se referem a níveis distintos (HC 786.844/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).<br>A consolidação dessa orientação na Edição n. 249 do Jurisprudência em Teses representa o amadurecimento da jurisprudência sobre o tema. A Tese 2 estabelece claramente que "não é possível a concessão da remição cumulativamente por frequência a ensino regular e aprovação em exame nacional quando se referem ao mesmo nível educacional, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato".<br>Essa sistematização reflete o entendimento majoritário das Turmas Criminais e deve ser aplicada ao caso concreto.<br>Portanto, merece provimento o recurso especial para determinar que, da remição total reconhecida, sejam decotados os 31 (trinta e um) dias já remidos por frequência ao EJA fundamental, mantendo-se o saldo resultante da remição por aprovação no ENCCEJA.<br>Essa solução preserva o direito do apenado ao benefício pela aprovação no exame nacional, mas corrige a duplicidade indevida, adequando a execução penal aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar o decote de 31 (trinta e um) dias - equivalente aos já remidos por anterior frequência ao EJA fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantendo-se, assim, o saldo remanescente de 146 (cento e quarenta e seis) dias de remição pela aprovação total .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA