DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º.<br>2. Verificou-se nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, o que influenciou no montante recebido ao final.<br>3. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal.<br>4. Não logrando a parte autora demonstrar a existência de desfalque ou má administração do fundo PASEP, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.<br>5. Apelo conhecido e não provido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de que a instituição financeira indenize a parte recorrente com relação ao valor depositado em conta PASEP, porquanto realizou a atualização financeira de forma irregular em decorrência da má-gestão do fundo, conforme restou devidamente comprovado nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>33. Pois bem. Conforme se extrai dos termos do extrato e microfilmagens da conta individual do PASEP da ora apelante, a União cumpriu com sua obrigação de efetivar os depósitos respetivos para a referida conta.<br>34. Por outro lado, esses documentos, em conjunto com o laudo pericial, ao contrário do que assevera o r. acórdão, revelam que o Banco do Brasil falhou quanto à realização da gestão e administração dos valores depositados em virtude do programa do PIS/PASEP, uma vez que inexistiu a atualização devida dos valores.<br>35. Assim, observa-se, que a parte ora recorrente se incumbiu em demonstrar o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2 . Todavia, com devido respeito, o laudo pericial carreado aos autos pela parte não fora considerado.<br>36. Isso porque a parte recorrente, como dito, apresentou laudo pericial técnico tombado sob o ID n. 131419253, no qual se demonstrou claramente a má gestão empreendida pelo Banco do Brasil.<br> .. <br>38. Ora, como dito, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão ora recorrido, nota-se que a parte ora recorrente cumpriu o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, logrando, a parte ora recorrente, êxito em demonstrar a má administração do Banco do Brasil.<br>39. Assim, nota-se, de forma evidente que o Banco do Brasil causou danos materiais a ora recorrente em decorrência, com a devida vênia, da sua má gestão do fundo, considerando a não atualização dos valores que foram depositados.<br>40. Isso porque, como já explicitado, foram efetivados pelo menos 11 (onze) anos de depósitos (1977-1988), acrescidos 29 (vinte e nove) anos de rendimentos, como dito, a parte recorrente se deparou com o ínfimo valor R$ 753,21 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) em sua conta do PIS/PASEP.<br>41. Por isso, a parte recorrente contratou perícia técnica contábil, carreada aos autos, para ter fundamentação e substrato material para a presente demanda, cumprindo os ditames do artigo 373, inciso I, do CPC.<br>42. Desta feita, nos termos da referida perícia contábil, os valores depositados na conta PASEP da parte recorrente, se tivessem sido devidamente atualizados nos termos da legislação aplicável, até o momento do ajuizamento da ação, se perfaz o montante de R$ 8.129,24 (oito mil e cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).<br>43. Portanto, a reforma do r. acórdão por violação do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, para que haja a responsabilização da instituição bancária recorrida, é medida que se impõe (fls. 435-438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, os débitos apontados no extrato do PASEP Id 67443896 que justificam o valor sacado são decorrentes de pagamento de rendimentos do programa ou abono diretamente na conta corrente da apelante, em folha de pagamento ou no caixa, conforme determinado pelo art. 239, caput e §3º, da CF/88 e pela Lei nº 7.859/89.<br> .. <br>A par dessas questões, consoante as microfilmagens e os extratos do PASEP juntados aos autos, constata-se que inexistiu qualquer desfalque na conta da autora, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas " PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO RENDIMENTO C/C ", que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta corrente do beneficiário.<br> .. <br>Portanto, não é possível verificar nos referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da parte autora, o que revela a realização de saques que fatalmente influenciaram no montante sacado ao final, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à parte autora, com previsão legal.<br> .. <br>Quanto à alegação de que o saldo existente na conta não recebeu a devida remuneração de acordo com os índices legalmente previstos, melhor sorte não assiste à parte autora.<br> .. <br>No entanto, o parecer apresentado pela autora aplica ao período índices dissonantes com o disposto na base legal de atualização monetária e, ao confrontar os índices acima expostos com aqueles utilizados em parecer de Id. 67443897, é possível constatar a mencionada a dissonância entre os índices oficiais e aqueles utilizados pela parte autora.<br>Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo banco conforme expressa determinação legal.<br>Essa, inclusive, foi a conclusão do expert na perícia judicial realizada:<br> .. <br>Nesse passo, não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário.<br>Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora de provar suposta falha na administração do PASEP, tampouco comprovou qualquer ilicitude na conduta praticada pelo réu, de modo que não há que se falar em condenação do Banco ao pagamento de diferenças (fls. 405-409, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA