DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501653-21.2025.8.26.0540).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mes e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, com fixação de regime inicial fechado.<br>A Defesa sustenta, em síntese: a) atipicidade material pela insignificância, porquanto o prejuízo estimado em R$ 1.200,00 seria inferior ao salário mínimo; b) ilegalidade na dosimetria, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de bis in idem na simultânea valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, tendo o juízo majorado a pena-base em 1/6 por o agente estar cumprindo pena e, depois, aumentado em 1/3 pela existência de três reincidências e da atenuante da confissão; c) inadequação do regime inicial fechado, pretendendo a fixação de regime mais brando (aberto), à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) absolver o paciente pela aplicação do princípio da insignificância; b) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a cumulação de maus antecedentes e reincidência; e c) estabelecer regime inicial mais brando que o fechado, com pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na hipótese, apesar do impetrante não tenha adotado o recurso adequado, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, conforme entendimento da Suprema Corte (Hc n. 84.412/SP), os pressupostos para a incidência do princípio da insignificância são: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias entenderam que não se verificou reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente e portador de maus antecedentes.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 26/27):<br>Não há que se falar em atipicidade material com supedâneo no "princípio da insignificância". Ainda que o valor da res furtiva não fosse expressivo, há de se destacar que é pacífico o entendimento nesta 11ª Colenda Câmara de Direito Criminal que aludida causa supralegal de exclusão da tipicidade não pode ter incidência em casos da espécie.<br>(..)<br>A despeito de existirem condutas de menor relevância, há de se verificar se estão tipificadas em lei, sendo que o sistema jurídico penal já possui intrinsecamente mecanismos para proporcional reprovação.<br>Também não é o caso de furto privilegiado, pois o acusado ostenta registros criminais.<br>Ressalto que os objetos foram restituídos não por vontade do réu, mas pela atuação da Polícia Militar.<br>Consigno que o valor da res furtivae não é irrisório, pois representa cerca de oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente. Ademais, o furto contra uma vítima "abastada" não altera a classificação do delito.<br>De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante, nos termos em que foi proferida.<br>No que se refere à dosimetria da pena, a sentença não comporta reparo, nos termos da fundamentação a seguir.<br>Na primeira fase, a basilar oi fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal.<br>Diferentemente do que alega a Defesa, a prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior, além de ensejar a regressão de regime nos termos do artigo 118, da LEP, é fundamento apto à majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social.<br>Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação anterior não é, por si só, a causa do aumento, mas o inadequado comportamento do agente, que demanda maior reprovabilidade.<br>Desse modo, justificada está a exasperação na primeira fase da dosimetria, perfazendo a pena o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, entendo que cabe, no caso concreto, a compensação parcial entre a confissão espontânea e a recidiva, visto que na hipótese o réu é multirreincidente, o que afasta a integral compensação, a teor do Tema 585 do STJ<br>(..)<br>O Juízo a quo considerou adequadamente um dos processos caracterizador de reincidência, para fins de compensação com a confissão espontânea e, devido aos outros dois processos, exasperou a pena em 1/3, alcançando a pena o valor de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, que fica mantido.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, permanece a pena definitiva tal como fixada em sentença.<br>Foi eleito o regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica e, neste caso concreto, entende- se que o regime inicial fechado deve ser mantido.<br>Do exame dos excertos transcritos, constata-se que o Tribunal estadual destacou que o princípio da irrelevância penal da conduta não seria aplicável à hipótese, em razão do valor da res furtiva (cerca de oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente à época), bem como o paciente ser multirreincidente.<br>Sob esse enfoque, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que se o delito for praticado durante o cumprimento de pena por crime anterior, tal como ocorre no caso em apreço, a reprovabilidade da conduta do agente aumenta, impondo-se, por conseguinte, a valoração negativa de sua culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.<br>STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência relevante citada:<br>Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .<br>25/10/2023<br>(AgRg no HC n. 954.343/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ademais, este Tribunal Superior consolidou entendimento, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância..<br>3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.<br>(REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, insta consignar que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>No caso em análise, em relação ao quantum de exasperação aplicado na primeira fase da dosimetria, não se vislumbra desproporcionalidade no acréscimo de 1/6 à pena-base, haja vista que a análise desfavorável da conduta social encontra-se devidamente fundamentada de forma concreta e individualizada.<br>Nessa intelecção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Quanto à compensação proporcional da agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema Repetitivo 585/STJ).<br>No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu de forma adequada um dos processos como caracterizador da reincidência, para fins de compensação com a confissão espontânea e, em razão de outros dois processos, aumentou a pena na segunda fase da dosimetria em 1/3, além da imposição de dias-multa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que fundamentada.<br>4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ, que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.<br>5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.747.710/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Quanto ao regime de pena, ante a presença dos maus antecedentes e reincidência, o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA