DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):<br>Apelação. Suspensão do processo. Tema 1183 do STJ. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Desfazimento do contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador. Reaquisição do lote pela incorporadora. Dever de pagamento da taxa de associação. Decisões judiciais. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-531).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 422, do CC, os quais teriam sido violados, assevera a inexistência de responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas associativas.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 53, 55, 421, caput e parágrafo único, 422 e 1.336, todos do CPC.<br>Argumenta que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1.183/STJ, pendente de julgamento, requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais.<br>Sustenta que a sentença e o acórdão mantiveram a cobrança de taxas associativas em afronta ao estatuto da associação e sem enfrentamento dos dispositivos legais suscitados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 561-566).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 585-589).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se a incorporadora, após a reaquisição do lote 651 (quadra 544), está obrigada ao pagamento das taxas associativas do loteamento de acesso controlado, não obstante previsão estatutária de isenção aos "associados fundadores" (art. 10, § 2º, do Estatuto), bem como a natureza jurídica dessas taxas (pessoal ou propter rem).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 483-486):<br>O Tema 1183 tem o propósito de definir a natureza do crédito decorrente da divisão das despesas cobradas por associações de moradores, se de natureza pessoal ou real, com o objetivo de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. Aqui, no caso, busca-se a cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, independente de sua natureza jurídica.<br>Passa-se a apreciação do mérito do recurso.<br> .. <br>É legítima a cobrança e o apelante tem a obrigação de pagar. O recurso de apelação interposto nos Autos n. 7008652-94.2020.822.0001, sob a relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em face da declaração de nulidade do art. 10 e seus parágrafos do Estatuto da Associação apelada e reconhecimento da obrigação de pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias das taxas de manutenção do loteamento com acesso controlado.<br>No citado recurso, 7008654-94.2020, interpretando-se a regra estatutária com base nos princípios da isonomia, boa-fé objetiva e da probidade negocial, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como da proibição de cláusulas abusivas, precedentes do STF e STJ, decidiu-se que:<br> .. <br>A decisão colegiada, quanto à obrigação de pagamento das taxas de associação de manutenção de loteamento, é aplicável ao caso concreto, cuja situação jurídica é idêntica à tratada nestes autos, ante a segurança jurídica.<br>É evidente a obrigação de pagamento das taxas de contribuição cobrada, relativo ao lote 651, quadra 544, readquirido pela incorporadora apelante, com o desfazimento do contrato, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.<br>As taxas se referem ao período posterior à reaquisição do bem imóvel citado; portanto, os apelantes possuem o dever de pagamento, ficando evidenciada a relação jurídica a subsidiar o pagamento do débito cobrado.<br>Afirma-se assim, nessa conjuntura, que o Tema 882 do STJ não se aplica ao caso, porquanto demonstrada a relação jurídica dos apelantes, que pertencem ao quadro associativo.<br>Por fim, saliente-se que o acervo probatório carreado aos autos, as decisões prolatadas, a relação jurídica entre as partes, sem apresentação de documentos a extinguir ou modificar o direito pleiteado, são suficientes a sustentar a condenação da sentença, que não padece de erro de julgamento, sendo válida, pois devidamente fundamentada.<br>Conclusão: voto pelo não provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem enfrentou os temas centrais e firmou a legitimidade da cobrança com base na nulidade da cláusula de isenção e na existência de relação jurídica associativa após a reaquisição do lote, com as taxas "referentes ao período posterior à reaquisição do bem imóvel, indicando de forma expressa suas razões . À vista do conteúdo, não se confirma a omissão, nem se verifica equiparação às obrigações do art. 1.336 do CC.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com oque foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. "O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC". (EDcl no AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)<br>2. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da causa, destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido em parte para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 20, §3º do CPC/73.<br>(REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 1.336 do Código Civil, contudo não especifica quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>Quanto à violação dos artigos 53, 55, 421, caput e parágrafo único, 422 do Código Civil, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA