DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5001827-02.2023.8.24.0166.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos arts. 138 e 140, c/c o art. 141, § 2º, todos do Código Penal (fl. 3). Declara a ocorrência dos fatos em 03/04/2023, 08/05/2023 e 10/07/2023, durante sessões da Câmara de Vereadores transmitidas online, nas quais o paciente teria feito comentários na página do Facebook da Casa Legislativa (fl. 3). Noticia, ainda, o trânsito em julgado em 30/08/2025 e a inexistência de processo de execução penal instaurado, estando o paciente em liberdade (fls. 4-5).<br>Na presente impetração, sustenta-se a inexistência de reincidência, pois a condenação anterior utilizada para agravar a situação do paciente (art. 16, VI, da Lei 10.826/2003), cuja pena foi substituída por restritiva de direitos, teve extinção declarada em 23/02/2017. Assim, entre a extinção e a nova infração (03/04/2023), transcorreu período superior a 5 anos, o que veda o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (fls. 5-6).<br>Assevera-se que o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas a neutralizou indevidamente mediante agravante de reincidência inexistente, de modo que a confissão deve produzir redução concreta da pena (fl. 6). Pondera-se que os delitos são de menor potencial ofensivo e foram cometidos sem violência ou grave ameaça, circunstância que autoriza a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz do art. 44, caput e § 3º, do Código Penal (fls. 6-7).<br>Alega-se fundamentação inidônea para o regime semiaberto, pois, embora a pena aplicada autorize o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), a autoridade coatora utilizou expressões genéricas como "recalcitrância em delinquir" e "não recomendável socialmente", em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (fls. 8-9).<br>Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis do paciente: idade de 56 anos (fl.3); comorbidade cardíaca/hipertensiva (CID I11), com necessidade de acompanhamento médico contínuo (fls. 4 e 7); e emprego fixo como servidor público municipal, com vínculo social consolidado (fls. 4 e 7). Defende-se que tais condições recomendam a substituição da pena, o regime inicial aberto ou, alternativamente, a prisão domiciliar (art. 117, II, da Lei de Execução Penal), por inexistir risco social e por se mostrar desproporcional a segregação (fl. 7).<br>Pede-se o deferimento de liminar para conceder salvo-conduto, a fim de impedir a expedição de mandado de prisão ou suspender seus efeitos até o julgamento final do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) afastar a agravante da reincidência (art. 64, I, do CP) (fl. 10); (ii) aplicar a atenuante da confissão espontânea com redução da pena (art. 65, III, "d", do CP) (fls. 10); (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP); (iv) estabelecer o regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP, Súmula 719/STF e Súmula 440/STJ (fl. 11); (v) substituir a pena por prisão domiciliar, em razão da doença cardíaca grave, à luz do art. 117, II, da LEP, corroborada pela idade e pelo vínculo laboral estável (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração indevida da reincidência, pela neutralização da atenuante da confissão espontânea, pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea e pela ausência de consideração das condições pessoais do paciente, que recomendariam a mitigação da sanção penal.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA