DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, denunciado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais, submetido a medida cautelar diversa da prisão, com monitoramento eletrônico (Processos n. 1012508-32.2020.4.01.3900 - Operação Globin, e n. 1020175-35.2021.4.01.3900 - Operação Mandarim, ambos da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 22/10/2024, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 1026980-59.2024.4.01.0000/PA) - (fls. 16/25).<br>Sustenta a existência de insegurança jurídica, porque, apesar de tratar-se da mesma persecução penal, a Quarta Turma do TRF1 teria reconhecido excesso de prazo e revogado o monitoramento eletrônico de corréu (Gleison Joao Gomes Pego), mas manteve a cautelar ao paciente, embora este esteja monitorado por período superior. Aduz que as ações penais tramitam de forma conjunta ("sequência de uma mesma investigação") e que a medida impugnada foi concentrada nos autos cautelares (fls. 4/6).<br>Menciona excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, afirmando que o paciente está submetido à tornozeleira "desde novembro de 2021" e já "conta com mais de 3 anos de monitoramento", enquanto o corréu esteve monitorado por "1 ano e 3 meses" quando teve o benefício reconhecido (fls. 7/7). Aduz que o "alongamento da fase instrutória  não justifica a postergação indefinida" da medida (fl. 6).<br>Menciona agravamento do estado de saúde do paciente (portador de HIV, diabetes tipo 2, doença arterial coronariana crônica, risco de eventos graves), afirmando que a tornozeleira provoca ferimentos de difícil cicatrização e acentua seu sofrimento, justificando a urgência para afastar o monitoramento (fls. 13/14).<br>Requer, em caráter liminar, a retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fl. 14). Ao final, pede a confirmação da ordem, com a revogação definitiva do monitoramento eletrônico (fl. 14).<br>A liminar foi indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal, em 24/1/2025 (fls. 237/238).<br>Prestadas as informações (fls. 243/244 e 245/246), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 258/260).<br>É o relatório.<br>O presente pedido comporta acolhimento.<br>De início, observo que, em que pese o paciente esteja em monitoramento eletrônico desde 25/11/2021, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que a instrução criminal nem sequer foi iniciada, estando o feito em fase de apresentação de resposta à acusação pelos corréus (fl. 291).<br>Apesar de se tratar de feito complexo, com seis acusados e vários fatos delituosos a apurar, a manutenção da medida cautelar extrapola os limites da razoabilidade.<br>A propósito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis" os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir, prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.<br>2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde 2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão (advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3 anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento.<br>3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo singular.<br>4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.<br>(RHC 182.184/ES, minha lavra, Sexta Turma, DJEN 5/8/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, segundo consta dos autos, trata-se de acusado idoso que ostenta diversas comorbidades (HIV, diabetes tipo 2 e HIV, como a diabete tipo 2 e doença arterial coronariana crônica), as quais ensejaram a concessão e posterior revogação da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade de visitas frequentes a hospitais e clínicas (fl. 251).<br>Acrescente-se a isso o fato de que, nesses aproximadamente quatro anos, não existe notícia de descumprimento de nenhuma medida cautelar imposta.<br>Assim, cabe a readequação das medidas impostas para afastar o monitoramento eletrônico e determinar:<br>a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>b) proibição de contato com testemunhas e corréus das ações penais a que responde;<br>c) proibição de sair da comarca e do País sem autorização judicial, mediante a entrega de passaporte; e<br>d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto para tratamento médico.<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico e aplicar as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com testemunhas e corréus das ações penais a que responde; c) proibição de sair da comarca e do País sem autorização judicial, mediante a entrega de passaporte; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto para tratamento médico.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público oficiante perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÕES MANDARIM/GLOBIN). SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. AÇÃO PENAL QUE NEM SEQUER TEVE A INSTRUÇÃO INICIADA. PACIENTE QUE OSTENTA COMORBIDADES (HIV, DIABETES TIPO 2 E DOENÇA CORONÁRIA GRAVE). EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Ordem concedida.