DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRIS CAROLINA DELFINO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 202520300975, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 06/08/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Neste writ, alega a parte impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Sustenta ausência de justa causa, destacando a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de dolo e a inexistência de prova de conhecimento da origem ilícita de valores.<br>Aponta condições pessoais favoráveis da paciente: mãe de três filhos menores de 12 anos, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita.<br>Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ou, de modo subsidiário, por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se conginou na decisão ora impugnada (fls. 16-20; grifamos):<br>Inicialmente, cumpre registrar que, nesta via mandamental, é defeso ingressar, de forma aprofundada, nas provas dos autos originários, adentrando na sua valoração, uma vez que tal exame deve ser feito na própria ação penal.<br>Em virtude de sua cognição restrita, o remédio heroico é cabível para questionar, tão somente, os atos que possam implicar na restrição da liberdade do seu paciente.<br>Analisando os termos do , a impetração sustenta, em síntese, que o writ édito segregador da liberdade não observou os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Observo que o Juízo de origem assim se pronunciou acerca da irresignação deste mandamus (p. 24/29):<br>"(..) Perlustrando os autos, tem-se que continuam incólumes os requisitos da prisão preventiva outrora decretada em desfavor da citada denunciada, não havendo mudança fática que enseje a revogação da custódia cautelar.<br>Permanecem manifestos os indícios de autoria e materialidade do delito, conforme já demonstrado no decreto preventivo, sobretudo, do APF nº. 10216/2025 (p. 04-05 do feito de origem), os depoimentos prestados em sede policial (p. 14-17), auto de apreensão de p. 18-19 (autos nº. 202520300942).<br>Fundamentou-se o decreto prisional, na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. Isso porque o modus operandi narrado nos autos revela, em tese, elevadíssimo desvalor das ações do requerente e corréus (também custodiados), os quais, supostamente, se associaram para praticar crimes patrimoniais e financeiros de alta monta, com grave repercussão social.<br>A aludida decisão destacou, inclusive, que os agentes foram flagrados quando sacavam vultuosa quantia em dinheiro de contas bancárias cedidas ao recebimento de valores ilícitos, oriundos em tese de golpes cibernéticos. Inclusive, há supostos envolvidos ainda não identificados e informação de que um deles teria conseguido levar do local aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em uma sacola.<br>O decreto prisional ainda ponderou o risco que a soltura dos agentes provocaria na ordem pública e paz social, ante a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).<br>Verifica-se, portanto que a prisão provisória fora devidamente fundamentada na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e, diante da ausência de alteração fática, permanecem intactos referidos requisitos e fundamentos.<br>Ademais, objetivando evitar repetições desnecessárias, baseio-me nos argumentos lançados na decisão proferida em 07/08/2025 (p. 104-106 do processo de origem 202520300942), para fins de manutenção da prisão, diante da contemporaneidade dos fundamentos ali expostos, adotados como motivação per relationem. Tal fundamentação é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo, inclusive, o STJ firmado a tese de que "A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir" (Tese 18 da Ed. n º 69).<br>(..)<br>Deveras, a prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar sempre ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação ou manutenção, aplicando-se a cláusula . rebus sic stantibus No caso dos autos, registre-se, mais uma vez, que não houve qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva outrora decretada, cuja decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Outrossim, a ré alegou a necessidade de substituição da referida cautelar pela prisão domiciliar, em razão de ser . imprescindível aos cuidados dos seus filhos menores.<br>No que se refere a tal pleito, destaco que este Juízo não desconhece o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641 em fevereiro de 2018.<br>Na ocasião, o Pretório Excelso firmou diretrizes que garantiam o direito à prisão domiciliar das presas preventivamente que possuíssem filhos menores na fase de primeira infância, desde que não tivessem cometido crimes contra os próprios infantes ou que não se tratassem de delitos consumados mediante violência ou grave ameaça, mas ponderou ser possível a manutenção da segregação cautelar da denunciada em circunstâncias excepcionais caso a situação desta recomendasse a medida gravosa, desde que devidamente fundamentada a decisão, verbis:<br>(..)<br>O referido entendimento foi chancelado pelo Parlamento brasileiro mediante aprovação da Lei Federal nº 13.769/2018, em 19 de dezembro de 2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B, no Código de Processo Penal.<br>Vejamos o que diz o CPP acerca da prisão domiciliar:<br>(..)<br>Em que pese a requerente se enquadre em um dos incisos acima transcritos, qual seja, possuir prole com idade inferior a 12 (doze) anos, tal fato não impõe a automática concessão da benesse.<br>Na obra Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 740, Fischer e Pacelli lembram que "a substituição da prisão por domiciliar não deverá ser automática. Deve ser aquilatada a necessidade pelo juiz de tal providência, fundamentando sobretudo em caso de indeferimento".<br>Nesse passo, a requerente não demonstrou que é a única pessoa responsável pelos cuidados a serem dispensados aos filhos. Ademais, como dito linhas acima, é preciso ser ponderado a gravidade dos fatos apurados, além dos consideráveis indícios de que a requerente integra associação criminosa, com elementos indicativos de suposta habitualidade criminosa absolutamente incompatível com a narrativa sustentada de necessidade de cuidados dos filhos. Pelo contrário. A suposta conduta da ré de, voluntariamente, ter se associado a outras pessoas para cometer, em tese, crimes patrimoniais, coloca em risco o melhor desenvolvimento dos infantes.<br>(..)<br>Desse modo, por tudo exposto e com base no parecer ministerial, não merece prosperar o pleito defensivo. (..)".<br>(Destaques no original)<br>Cotejando a decisão supra, percebe-se que a autoridade apontada como coatora observou as hipóteses de cabimento e os requisitos cautelares da medida extrema.<br>A segregação provisória lastreou-se na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, aliado ao seu modus operandi, conforme documentos constantes no inquérito policial, considerando o elevado desvalor das ações da requerente e corréus (também custodiados), os quais, supostamente, associaram-se para praticar crimes patrimoniais e financeiros de alta monta, com grave repercussão social, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,requisitos que ainda se encontram presentes e justificam a manutenção do claustro, como muito bem ponderado pelo douto Magistrado a quo.<br>Como se oberva, a prisão preventiva foi, em uma análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, bem como na necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado demonstram, prima facie, a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por último, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar, ao que parece , encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacada a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pelo grupo criminoso, circunstância excepcionalíssima capaz de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA