DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDILENE APARECIDA FIGUEIREDO, FERNANDO SERGIO GONÇALEZ, VIRGÍNIA RODRIGUES DA CUNHA, FABIANA PEREIRA GUIMARÃES, RONALDO MARCELO VINHA, CRISTIANO YONAMINE, DANIEL GONDA, MARIA ANGELICA FONTANARI DE CARVALHO E SILVA e MICHELE GIFFONI DIAS ALFONSO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 611-612):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ALCANCE DA COISA JULGADA SUBJETIVA - ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - EFEITOS RESTRITOS AOS FILIADOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEDE DE APELAÇÃO - CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Tendo a sentença exequenda, confirmada em Segunda Instância, expressamente previsto a limitação do direito aos "policiais civis devidamente representados em lista anexa à exordial" da Ação Coletiva, não havendo insurgência oportuna contra esse ponto, e não constando o nome da parte exequente em tal listagem, ainda que integre a categoria substituída, há de ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, porque violaria os efeitos da coisa julgada material subjetiva.<br>Em havendo a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a parte autora arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o Princípio da Causalidade.<br>Considerando a comprovação, em sede recursal, da condição de hipossuficiência financeira dos apelantes, impõe-se a concessão da justiça gratuita. No entanto, a concessão da justiça gratuita possuiu efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para isentar das condenações impostas na sentença.<br>Em seu recurso especial de fls. 633-678, as partes recorrentes sustentam violação aos artigos 81, parágrafo único, II, e 103, II, do CDC, sob o argumento de que:<br>In casu, embora conste no v. acórdão combatido analisou o direito em execução como de natureza coletiva, posto que o autor Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul atuou como substituto processual nos termos do art. 8º, inc. III, da CF/88, culmina por validar a restrição contida na sentença e assim afastar a legitimidade ativa dos Recorrentes lesados rigorosamente na mesma situação fática-jurídica, impedindo-lhes a possibilidade de se utilizarem de sua sentença para promoverem individualmente a liquidação e a execução, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC, e assim negando vigência aos dispositivos legais supratranscritos.<br>(..)<br>imperioso o reconhecimento que o Acórdão combatido negou vigência ao disposto nos artigos 103, inc. II, e 81, par. único, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, deixando de aplicá-los ao caso, mesmo reconhecendo a atuação do sindicato como substituto processual e a ação por ele proposta e sentença de natureza coletiva.<br>O Tribunal de origem, às fls. 698-702, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A despeito da relevância da argumentação apresentada pela parte recorrente quanto à violação aos arts. 81, parágrafo único, II, 103, II, do CDC, o recurso não deve ser admitido, pois o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior e, além disso, rever o posicionamento do acórdão objurgado implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, motivos que fazem incidir os impedimentos dispostos nas Súmulas 83 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para demonstrar a similitude do entendimento externado no acórdão combatido com o posicionamento do Tribunal da Cidadania, transcrevo trecho do voto condutor (fls. 616/619 dos autos principais), que esclarece acerca da observância dos limites subjetivos do título executivo:<br>"A controvérsia instalada se refere à legitimidade ativa para executar o título executivo judicial originário da sentença coletiva (Ação Declaratória e Indenizatória) ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, que ao condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, limitou o pagamento de diferenças salariais subsidiárias do interstício que deveriam ser pagas até a concretização da promoção somente aos substituídos na ação, nos seguintes termos: "referentes aos policiais civis devidamente representados em lista anexa à exordial".<br> .. <br>Por fim, em 17/09/2014 formou-se o título executivo na Ação Coletiva nos seguintes termos:<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim especial de condenar o requerido ao pagamento das diferenças subsidiárias (salários, décimo terceiro e férias) pelo interstício entre 30 de junho de 2007 e a data em que de fato ocorreram as promoções, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, REFERENTES AOS POLICIAIS CIVIS DEVIDAMENTE REPRESENTADOS EM LISTA ANEXA À EXORDIAL.<br>Não houve recurso para que fosse beneficiada toda a categoria, independentemente de constar na lista anexa à exordial, de modo que a sentença transitou em julgado nesses termos.<br> .. <br>Porém, ao ajuizar a ação, o próprio Sindicato limitou seu pedido aos seus filiados, parte da categoria, por ele substituídos, CONSTANTE DA LISTA GERAL EM ANEXO.<br> .. .<br>O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal confere ao ente sindical legitimidade ampla, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, nas ações em que atua como substituto processual (no sentido de não excluir a legitimidade para a execução do título executivo de quem não era sindicalizado quando do ajuizamento da ação), de modo que os efeitos da sentença coletiva não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese.<br>No entanto, esse entendimento não se aplica ao presente caso, pois a limitação subjetiva está expressamente prevista no título executivo, imutável por força da coisa julgada. De modo que, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites do título.<br> .. <br>Por conseguinte, havendo coisa julgada limitando a concessão do benefício pleiteado aos substituídos na ação, e considerando que a apelante não consta da lista geral instruída em anexo à petição inicial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução do título executivo decorrente da ação acima referida. " (destacamos).<br>A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que não é necessário juntar a lista de substituídos no ato de propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada dessa relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados, salvo quando houver expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, como ocorre no caso dos autos.<br>Nessa conjuntura, o posicionamento adotado no acórdão combatido não diverge da jurisprudência do STJ, como se vê dos seguintes arestos que se traz à colação:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).<br>3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, destacamos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO- AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.<br>1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada.<br>4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, destacamos)<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDILENE APARECIDA FIGUEIREDO E OUTROS.<br>Em seu agravo, às fls. 708-724, as partes agravantes apresentam divergência em relação aos precedentes mencionados no juízo de admissibilidade:<br>Ousamos dizer que a posição atual dessa Casa Cidadã representada pelos julgados cotejados na decisão objurgada e também acima citados, AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR e AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, vai de encontro com que aprendemos na academia e doutrina acerca do processo coletivo e os efeitos da sua coisa julgada.<br>Não se encontra nas legislações que compõe o microssistema processual coletivo prescrições como estas: ".. à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executive", ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" ou "..limitação subjetiva no título judicial" causando nos trechos dos julgados impressão de atuação como legislador, não julgador.<br>Defendem a observância dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque do processo coletivo, o que torna desnecessário o reexame das provas, e a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça convergentes às pretensões dos agravantes.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não contestaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: i) a aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, os agravantes não refutaram suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, todas as decisões citadas são anteriores às constantes da decisão monocrática. Ademais, para decidir em sentido diverso quanto à limitação subjetiva do título executivo, é inexorável a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.