DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACATAMENTO. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO PRESTADO QUE SE QUALIFICA COMO DEFICITÁRIO NA MEDIDA QUE DEIXOU DE IDENTIFICAR QUADRO DE APENDICITE EM PACIENTE. FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO E OMISSÃO EM ENCAMINHÁ-LO PARA CIRURGIA, QUE PODERIA TER EVITADO O ÓBITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADO PARA R$150.000,00, DOS QUAIS R$ 90.000.00 DESTINADOS À GENITORA E R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS IRMÃOS DO FALECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME EC Nº 113/2021. PENSIONAINENTO CIVIL. STJ QUE RECONHECE SER DEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA EM RAZÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE QUANDO O FALECIDO COMPLETARIA 18, A PERDURAR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 25 ANOS, E A PARTIR DE ENTÃO À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUANDO COMPLETARIA 65 ANOS OU, AINDA, QUANDO DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA. TERMOS INICIAIS E FINAIS QUE EMBORA NÃO ESTEJAM EM PLENA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ, DEVEM SER MANTIDOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES E CUJA REFORMA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA É VEDADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141, 337 e 492, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de decisão extra petita, configurada pela utilização pelo tribun al a quo da "perda de uma chance" para justificar o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da própria responsabilidade civil, devendo o acórdão recorrido, pois, ser anulado ou reduzido o valor da indenização, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os recorridos ajuizaram ação que tem como objetivo a condenação do Município em indenizá-los por danos morais, em função de suposta falha na prestação de serviço médico hospitalar. Em suma, os autores buscam a indenização considerando o suposto nexo causal entre os serviços hospitalares ofertados pela Municipalidade e seus colaboradores e o dano final.<br>O pedido de indenização pelo evento danoso, levando em consideração o princípio da congruência, limita a decisão judicial, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil:<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Neste contexto, o venerando acórdão resume a presente demanda nos seguintes termos: "Assim, por entenderem que houve falha na prestação do serviço público, a genitora e os irmãos ingressaram com a presente demanda, visando à reparação civil em razão do óbito do menor Gabriel".<br>O acórdão traz a seguinte redação: "Cabe salientar que na hipótese vertente a indenização é devida não em razão do resultado propriamente (morte), mas pela perda da oportunidade de se evitar o óbito caso houvesse a adoção de procedimento mais cauteloso de observação e tratamento do paciente, como afirmado sem rodeios pelo perito. Em outras palavras, o liame causal decorre da conduta e da chance perdida."<br>Ocorre, apesar do Município ter adotado tal teoria com o fim de obter redução no quantum indenizatório, apenas em caráter subsidiário, em sede de apelação, a parte autora em momento algum fundamentou seu pedido na perda da oportunidade do infante ter tido um tratamento mais célere. O pedido original fundou-se apenas no resultado morte e, durante todo o processo, foi analisada a necessidade de que restassem comprovados todos os elementos constituidores do dano moral capaz de gerar a responsabilização estatal.<br>Sendo assim, urge a necessidade de apresentar o entendimento de "chance" consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual é definido como um bem autônomo, conforme indicado no REsp n. 1.254.141/PR, que teve relatora a Ministra Nancy Andrighi:<br> .. <br>Considerando tal entendimento, se a perda de uma chance é um bem jurídico autônomo, o qual não foi objeto de tutela nos presentes autos, a indenização fixada pelo r. acórdão sob esse fundamento fere veementemente o art. 492 do Código de Processo Civil, o qual proíbe ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou seja, trata-se de uma decisão extra petita.<br>Somado a isso, o art. 141 do Código de Processo Civil também prevê a limitação das decisões ao objeto apresentado pelos autores, o qual in verbis:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>Tendo em vista tal violação, se faz necessário, mais uma vez, indicar a inaplicabilidade da Súmula 07 deste Egrégio Tribunal, haja vista que a matéria está estritamente delimitada no v. acórdão, considerando que os autores não buscaram indenização pela perda de uma chance.<br>O Tribunal não poderia ter utilizado esse fundamento para justificar o nexo de causalidade, que é elemento essencial para a configuração da própria responsabilidade civil.<br>Aliás, situação diferente da aventada em sede de apelação, pois por meio da aplicação da referida teoria esperava-se uma atenuação da responsabilidade cível, caso o Tribunal já a considerasse presente.<br>No mais, mesmo que supostamente se admitisse a possibilidade de condenação pela perda de uma chance independentemente do pedido próprio, o valor fixado deve ser revisto, e esta Corte tem admitido a revisão dos valores fixados a título de danos morais quando sejam módicos ou exorbitantes, como no caso em tela.<br>Partindo desses elementos, é cabível o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, considerando a violação aos artigos 141, 337 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Os autores a todo momento buscam a indenização considerando o suposto nexo causal entre os serviços hospitalares e o resultado. Sendo assim, aplicando-se o princípio da congruência, cabe ao órgão jurisdicional decidir dentro dos limites fixados pelas partes, conforme estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo assim, com já apresentado, por se tratar de bens distintos, a proteção a perda como bem autônomo e o dano final, o v. acórdão violou de maneira clara e absoluta os artigos retromencionados. Entendimento já pacificado através do paradigma desta corte abaixo transcrito.<br> .. <br>Em derradeiro, não restam dúvidas quanto a irregularidade do v. acórdão, tendo em vista que que se trata de uma evidente decisão extra petita, ou seja, passível de nulidade, tendo em vista que foi utilizado a perda da chance para CONFIGURAÇÃO DO PRÓPRIO LIAME CAUSAL, o que se mostra totalmente descabido, levando em consideração que os pedidos estão totalmente identificados na petição inicial. Dessa forma, à medida que se espera é a reformado ou anulado o acórdão, para que sejam improcedentes os pedidos ou fixado o quantum indenizatório coerente com o quanto requerido pelos autores (fls. 512-516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA