DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão do TJGO que inadmitiu o seu recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 200g de maconha, com a pretensão de adentrar no estabelecimento prisional no qual se encontrava seu companheiro.<br>No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 157 do CPP, tendo em vista que a busca pessoal realizada na agravante foi degradante e vexatória.<br>Apontou violação ao art. 386 do CPP, uma vez que não ficou demonstrado que a droga destinava ao comércio, mas sim ao consumo próprio.<br>Asseverou, ainda, que deveria ser declarada a inimputabilidade da paciente, pois ficou demonstrado no incidente de insanidade mental da recorrente a patologia de síndrome de Bordaline.<br>Inadmitido o recurso especial em razão do enunciado sumular 7/STJ, a defesa interpôs o presente agravo, no qual alega que as teses apresentadas no recurso especial não necessitam do revolvimento de fatos e provas, mas apenas da correta interpretação das normas apontadas.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 989/996).<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se, de plano, que o agravante rebateu o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo, pois, ser conhecido o seu agravo.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso especial - nulidade da busca pessoal -, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 742):<br>Prefacialmente, pede a defesa da apelante o reconhecimento da nulidade da revista íntima, porquanto "a recorrente foi submetida a tratamento vexatório e degradante" em violação ao direito à intimidade.<br>No caso em tela, a priori, convém destacar que as agentes penitenciárias ouvidas rela taram em sede administrativa que, durante o procedimento de revista de visitantes, foi detectado a presença de um corpo estranho na região íntima da apelante no momento em que ela passou pelo bodyscan, motivo pelo qual foi questionada; que, no primeiro momento, a recorrente negou a prática delituosa dizendo que estava grávida mas, posteriormente, cooperou com a equipe e retirou de suas partes íntimas uma porção de maconha (mov. 01, doc. 02, fls. 21/24).<br>Pois bem, verifica-se, in casu, que sequer foi realizada a revista íntima na apelante. A droga foi encontrada quando ela passou pelo equipamento de raio-x da unidade prisional e ela foi a responsável pela retirada no material ilícito.<br>Ora, inexistem nos autos indícios de que ALINE tenha passado, a qualquer momento, por revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não havendo falar, portanto, em revista íntima vexatória.<br>Isso posto, de rigor a rejeição da preliminar ventilada.<br>À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.<br>Na espécie, como decidiu a Corte de origem, a recorrente sequer passou por revista íntima, tendo em vista que, após passar pelo scanner/raio-x para entrada no estabelecimento prisional, foi questionada sobre o objeto estranho que trazia em sua região íntima. Na ocasião, a própria recorrente retirou o entorpecente que trazia em sua vagina, inexistindo, no ato, qualquer ato vexatório ou humilhante apto a nulificá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA ÍNTIMA EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n. 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia.<br>4. Outra questão é se a revista íntima realizada sem fundada suspeita pode ser considerada uma prova lícita e se o acórdão que confirmou a validade dessa prova e, como consequência, da condenação, violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual impõe a absolvição por insuficiência probatória.<br>5. Por fim, também é questão controversa se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão que não conheceu parcialmente do recurso especial por ausência de delimitação da controvérsia deve ser revista, uma vez que o recorrente indicou de forma suficiente possível violação de lei federal no acórdão impugnado.<br>7. A revista íntima foi considerada válida, pois inexistiram indícios de conduta vexatória ou humilhante, e a busca foi realizada no exercício do poder de polícia da administração penitenciária.<br>8. A quantidade e a natureza das drogas, bem como o modo de acondicionamento, justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO.<br>9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.038/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta e de reconhecimento da inimputabilidade da recorrente, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da materialidade e da autoria delitiva imputada à acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, foi analisada a culpabilidade da ré, sendo declarada sua imputabilidade em incidente de sanidade mental. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação ou pela ausência de culpabilidade do recorrente, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático/probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalta-se que "A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico." (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA