DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0025150-83.2016.8.08.0014.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 316 do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 303 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 245 dias-multa.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante: a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; a incidência do princípio in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras da exigência de vantagem indevida; vícios na dosimetria da pena, por bis in idem entre a culpabilidade (qualidade funcional), as consequências ("mancha" à imagem da Defensoria e abalo à confiança institucional) e a agravante do art. 61, II, "g", do CP; a imprescindibilidade de manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), com retroatividade e controle jurisdicional, conforme HC 185.913/DF (STF) e Tema 1098/STJ, diante do preenchimento, em tese, dos requisitos legais.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova da exigência. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria, com afastamento das consequências, circunstâncias, personalidade e da agravante do art. 61, II, "g", do CP; ainda subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada quanto ao cabimento do ANPP (fls. 48).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, constato que o inconformismo manifestado contra o acórdão proferido em sede de apelação também é objeto de irresignação na via recursal própria  AREsp 2.930.038/ES, o qual foi distribuído para análise desta Corte, pendendo, ainda, o julgamento do agravo regimental.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020).<br>Com efeito, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022).<br>No mesmo sentido, dentre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO ADVENTO DE FATO NOVO EM FEITO CONEXO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 231 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE PROCESSAMENTO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. HC N. 482.549/SP.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 792.545/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).<br> .. <br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022)<br>Ainda acerca do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).<br>2. Impossibilidade de concessão de provimento de ofício. Pretensão que não é relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus ex offico é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Conforme destacado no acórdão objurgado, o ora paciente, no mesmo dia, em que foi impetrado o writ originário, interpôs correição parcial, destaque-se, o recurso cabível ao caso. O Tribunal de origem decidiu o feito em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.368/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ademais, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Nesse contexto, o presente habeas corpus revela-se inadmissível.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habe as corpus.<br>Intimem-se.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA