DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO DIAS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (1.0000.25.148259-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 391):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal ao manter a prisão preventiva do recorrente, tendo como único fundamento concreto a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Argumenta que esse elemento, isoladamente, é inidôneo para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, tampouco a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Aponta que o recorrente é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, é responsável pelo sustento de filha com necessidades especiais e enfrenta grave enfermidade (câncer), condições pessoais que reforçam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Defende que o decreto prisional não indicou de forma individualizada e contemporânea a indispensabilidade da custódia preventiva e que, por isso, a decisão impugnada afronta os artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, incisos LXI e LXV, da Constituição Federal.<br>Aduz que a manutenção da prisão provisória ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, e que não há elementos nos autos que indiquem risco de reiteração delitiva, de perturbação à instrução criminal ou de fuga do distrito da culpa.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja revogado o decreto de prisão preventiva, com a concessão da liberdade ao recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 421):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME(S) DE TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS APURADO EM CAMPANA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 290):<br>O crime imputado ao flagranteado é de tráfico de drogas, cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Ademais, a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, a dinâmica da prisão e os indícios de que a prática criminosa era reiterada, conforme modus operandi expresso no relatório desta decisão, indicam a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se que a prisão também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, pois há informações de que o local era ponto conhecido de tráfico, frequentado por diversos usuários. Nesse ponto, pertinente destacar uma das observações do Policial Militar condutor da prisão que, em depoimento, disse:<br>".. ressalta-se que o tráfico ocorre diuturnamente; QUE, segundo denúncias, o tráfico tem trazido insegurança aos moradores e transeuntes que passam pelo local, pois a presença dos usuários é constante".<br>A aplicação de medidas cautelares diversas não se revela suficiente para conter a conduta criminosa, conforme exigência do artigo 312 do CPP. Apesar da primariedade do réu, tenho ser proporcional a preventiva, pois, considerados os diversos indícios de habitualidade supra narrados, eventual consideração acerca do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demandará regular instrução.<br>Por fim, quanto aos problemas de saúde alegados pelo réu, em relação a ele e sua filha, por ora, não se vislumbra prova nos autos, de modo que eventual consideração de tais questões será objeto de análise futura, caso sejam trazidos elementos probatórios bastantes.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 394/395):<br>Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção.<br>Saliento, ademais, que o fato de o paciente ser primário, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar, devendo tal questão ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova acostados ao feito, que, in casu, são desfavoráveis investigado.<br>De mais a mais, quanto à alegação de que o acusado possui uma filha com necessidades especiais, sendo o único responsável pelo seu sustento, além de estar com problemas de saúde, certo é que a parte impetrante não cuidou de comprovar tal condição.<br>Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias do flagrante, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em um local conhecido pelo comércio de entorpecentes: (i) 04 buchas de maconha com massa bruta de 2,6g, (ii) várias pedras pequenas de crack com massa bruta de 2,72g, (iii) 04 pedras de crack com massa bruta de 34,51g, (iv) 01 porção de maconha com massa bruta de 10,4g e (v) 01 barra de maconha com massa bruta de 375,99g.<br>Contudo, avaliando o contexto da prisão, embora haja indícios de autoria e prova da materialidade, não há registros de excepcionalidades que justifiquem a restrição total da liberdade do paciente. Com efeito, as quantidades de drogas apreendidas são expressivas, o paciente é primário e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>Com efeito, "a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade" (HC 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO, Publicado em 3/2/2014).<br>Além disso, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).<br>No caso, entendo que a prisão preventiva não se mostra imprescindível, sem possível o acautelamento da ordem pública por meio de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Após essa análise, em consulta ao sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que em 2/9/2025 sobreveio sentença condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva pelos seguintes motivos (Informação colhida do PJe do TJMG - Ação Penal n. 0000301-91.2025.8.13.0596):<br>Tendo em conta que o denunciado encontrase preso, que o réu representa um perigo concreto para a sociedade dada a grande quantidade de drogas que mantinha em depósito, os fundamentos desta decisão, a alta pena aplicada, que a sociedade local vem sofrendo muito com o aumento da criminalidade, causado, principalmente, pelo uso e tráfico de drogas, o qual leva a prática de crimes, como o tráfico de armas, homicídio, corrupção de menor, crimes contra o patrimônio e etc., e que solto o condenado pode voltar a traficar e ou evadir do distrito da culpa, em face da alta pena aplicada, ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, assim, ele deve permanecer preso para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ocorre que a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>No caso, porém, como visto, o juízo singular apenas reafirmou os fundamentos do decreto inicial, sem demonstrar uma periculosidade excepcional que justifique manter o réu preso.<br>Diante desse quadro, resta configurado evidente constrangimento ilegal na manutenção da prisão do recorrente. Isso porque, desde a decretação da custódia preventiva, não houve demonstração de sua real imprescindibilidade, limitando-se o juízo a reafirmar fundamentos do decreto inicial.<br>Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, a prisão torna-se ainda menos justificável, na medida em que foi fixado o regime inicial semiaberto, situação em qu e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado a incompatibilidade lógica da manutenção da custódia cautelar, sob pena de antecipação indevida da pena.<br>Não se demonstrou, no caso concreto, circunstância excepcional que evidencie periculosidade fora do comum ou risco específico à ordem pública que torne inevitável a prisão, sendo plenamente possível o acautelamento dos fins processuais mediante medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelas mais brandas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA