DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício Vitoria Alves de Almeida e Wellington Josino Marins do Carmo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que proveu o Recurso em Sentido Estrito ministerial n. 1.0000.25.209535-1/001, para restabelecer a prisão preventiva revogada pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva.<br>Afirma que a quantidade total de drogas apreendidas é pequena (147,68 g) e que a referência à arma artesanal não demonstra periculum libertatis.<br>Discorre sobre as condições pessoais dos pacientes e certidões sem apontamentos criminais na comarca (fls. 44 e 50).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante após denúncia anônima de tráfico praticado em barraca no "Campo Descampado", onde foram apreendidos 189 pedras de crack, 49 pinos de cocaína, 21 buchas de maconha, um revólver artesanal com munições e dinheiro, com registro de que atuavam em "plantão" do tráfico. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para Wellington e domiciliar para Vitória, posteriormente revogadas; decisão reformada pelo Tribunal de Justiça ao restabelecer a preventiva de ambos, substituída por domiciliar apenas em relação à paciente Vitória.<br>A Corte estadual ressaltou a gravidade concreta da conduta diante da apreensão de arma, munições e expressiva quantidade de drogas em local conhecido como "boca de fumo", evidenciando risco à ordem pública e conveniência da instrução, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. Destacou, ainda, a ausência de prova de que Vitória fosse a única responsável pelo filho, motivo pelo qual manteve a substituição da preventiva por domiciliar apenas em seu favor.<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, os pacientes, aparentemente, são primários, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que os acusados integrem organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (147,68 g), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG que revogou as prisões dos pacientes nos autos da Ação Penal n. 5120416-26.2025.8.13.0024.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.