DECISÃO<br>Expediente Avulso ref. pet. n. 00711516/2025<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por ROQUE BASO PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 12.6.2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 7.8.2025, tendo escoado o prazo no dia 6.8.2025.<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Registre-se que, quanto à indisponibilidade do sistema no dia 1º/8/2025, faz-se necessário esclarecer que a indisponibilidade do sistema está sujeita a disciplina jurídica diferente, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas.<br>É certo que o Código de Processo Civil, nos termos do art. 219, assevera que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem.<br>Foi o que aconteceu nos autos com o dia 19 e o dia 20 de junho de 2025 em que não houve expediente forense no STJ.<br>Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". É o que suspostamente teria acontecido, conforme argumentações da parte, da indisponibilidade do sistema no dia 1º.8.2025.<br>No mesmo sentido é o art. 7º, da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça, em que está consignado que "Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento".<br>No caso dos autos, o prazo começou no dia 12.6.2025 e terminou no dia 6.8.2025, ou seja, não coincide com a data acima mencionada.A indisponibilidade referida somente teria relevância se ocorrida no começo ou ao final do prazo recursal. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA