DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Informam os autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado por infração aos arts. 302, § 1º, inciso IV, e 303, parágrafo único, do CTB, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos (fls. 420-441 e 451-452).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem acolheu a preliminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto aos delitos do art. 303, parágrafo único, do CTB, e, no mérito, manteve a condenação pelo art. 302, § 1º, IV, do CTB, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias multa (fls. 531-544).<br>Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 552-556).<br>No recurso especial (fls. 559-565), interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, o insurgente sustenta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) art. 302, § 1º, IV, do CTB, sob argumento de que a majorante se aplicaria somente ao efetivo condutor do veículo; b) art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tese defensiva capaz de infirmar o julgado; c) arts. 59, 68 e 70 do CP, por ausência de redimensionamento da pena após o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 303 do CTB, o que imporia a exclusão do aumento pelo concurso formal de crimes.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, com o decote da majorante do art. 302, § 1º, IV, do CTB e pronunciamento sobre a omissão quanto ao redimensionamento da pena, afastando o aumento do art. 70 do CP (fls. 565).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 570-575), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 570-575).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 592-598).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, a defesa pretende o decote da majorante prevista no art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB, pois a causa de aumento só se aplicaria ao condutor do veículo, e o redimensionamento da pena diante do reconhecimento da prescrição com relação ao crime previsto no art. 303 do CTB.<br>Ao compulsar as teses apresentadas no recurso, tenho que suas premissas comportam parcial provimento.<br>A respeito da alegada violação ao art. 619 do CPP, registro o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no recurso integrativo (fl. 554, grifei): "Com relação ao decote da reprimenda prescrita, aplicada na forma do art. 70, o seu decote é efeito automático da prescrição e está implícito na decisão recorrida, não demandando aclaramento."<br>Consoante se observa, o  Tribunal  de  origem, ao julgar o recurso integrativo,  declinou,  de  forma  explícita e motivada,  que o decote do aumento relativo ao concurso formal é efeito automático do reconhecimento da prescrição do crime do art. 303 do CTB.<br>Destarte, verifico que não prospera a alegada violação às normas que regem o recurso integrativo, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.<br>Sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, destaco que são cabíveis embargos declaratórios apenas quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.<br>No caso vertente, portanto, não vislumbro qualquer omissão no julgado recorrido.<br>Nesse sentido: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.236.478/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/2023, grifei).<br>Lado outro, no que se refere à alegada violação ao art. 302, § 1º, IV, do CTB, tenho que o recurso comporta provimento.<br>A respeito da matéria, o acórdão impugnado está fundamentado nos seguintes termos (fl. 554, grifei):<br>"No que tange ao pedido de decote da majorante prevista no art. 302, §1º, IV, da Lei de Trânsito, verifico que a matéria sequer foi ventilada nas razões recursais de f. 40 9 / 4 11, mantida a pena pelo acórdão, uma vez fixada no mínimo legal cominado.<br>Demais disso, nos termos do art. 30, do Código Penal, "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime", e sendo a qualidade de condutor circunstância de caráter pessoal que constitui elementar do crime na sua forma especial, comunica-se ao corréu."<br>O ponto central da questão controvertida refere-se à possibilidade de comunicação da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, do CTB, ao coautor do delito, pessoa que não conduzia o veículo no momento do crime.<br>A propósito, confira-se o exato teor da norma em comento:<br>"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:<br>Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)<br> .. <br>IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)"<br>Do exato teor da norma, infere-se que o art. 302, caput, do CTB, descreve a conduta ilícita base, com todos os elementos essenciais do delito. Por outro lado, em seu parágrafo primeiro, o tipo descreve circunstâncias acidentais, fatos ou peculiaridades que circundam o tipo penal, aumentando-lhe a pena, mas que não repercutem nas características elementares do delito.<br>Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico, as circunstâncias acidentais que servem para modular a pena podem ser circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, em regra, as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes genéricas), e as causas de aumento ou de diminuição de pena, que se caracterizam justamente por determinaram o aumento da pena em frações específicas ou variáveis já prefixadas no texto legal, as quais incidem no preceito secundário do tipo básico ou qualificado.<br>Da análise da exata redação do art. 302, §1º, IV, do CTB, que impõe a majoração da pena de 1/3 (um terço) até a metade, quando o agente que pratica o homicídio culposo na direção de veículo automotor conduz o automóvel no exercício de profissão, resta claro que a norma descreve uma circunstância acidental de caráter pessoal e detém natureza jurídica de causa de aumento de pena.<br>Portanto, por ostentar a sobredita natureza jurídica, tenho que a circunstância referida não deve se comunicar ao coautor do delito que não conduzia o veículo e não ostenta a condição de motorista profissional (fl. 531), porquanto é assente, na doutrina e na jurisprudência, que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada.<br>Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do art. 30 do CP, cuja redação é expressa ao determinar que circunstâncias e condições de caráter exclusivamente pessoal ou subjetivo não devem se comunicar a coautores ou partícipes do crime, salvo se previstas como elementos essenciais do crime. In verbis: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."<br>Ao apreciar controvérsias semelhantes, este Superior Tribunal de Justiça já assentou que "Nos termos do artigo 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 4. Não se comunica a causa de aumento, prevista no § 1º do art. 168 do CP (receber coisa alheia móvel em razão do ofício, emprego ou profissão), por caracterizar circunstância de caráter pessoal, que não é elementar do crime, não se tratando de elemento normativo constitutivo." (HC n. 385.475/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017, grifei)<br>Em reforço:<br>"PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL AOS EXTRANEUS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTARES DO TIPO E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo básico ou qualificado.<br>III - Da própria redação do § 2º do art. 327 do CP, o qual impõe a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando o crime de corrupção for praticado por ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de entidade da administração direita ou indireta, resta clara a configuração de uma causa especial de aumento de pena, e não de qualificadora.<br>IV - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."<br>V - Não há que se confundir a norma penal de caráter explicativo constante do caput do art. 327 do CP, extensível a todos os participantes (coautores ou partícipes) de crimes em que a condição de funcionário públicos seja elementar típica, com aquela disposição prevista no § 2º do dispositivo legal em testilha, essa última emblemática circunstância acidental que implica em especial agravamento da pena, aplicável apenas aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, posto que o legislador presumiu lhes ser maior a culpabilidade, em linha com o disposto no art. 29 do CP.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Assim,  pelas razões elencadas, entendo como impositivo o decote da majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB.<br>Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Considerando a fundamentação exposta, reviso a dosimetria da pena do insurgente:<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fl. 433).<br>Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira etapa, afasto o aumento relativo à majorante do do art. 302, §1º, IV, do CTB, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena (fl. 433), mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação acima consignada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA