DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABEL NATALINO SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5002133-41.2025.4.04.7004.<br>Segundo a petição inicial, o ato coator consiste no acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a condenação e a reprimenda, com determinação de imediata comunicação ao juízo de primeiro grau para cumprimento da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4-5).<br>Relata-se que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, por transporte de 8.194,5 kg de maconha em região de fronteira, com sofisticação logística (uso de nota fiscal/DANFE e ocultação do entorpecente em carga lícita). No acórdão, também se registrou a apreensão de "dois fuzis" e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de suposto vínculo com organização criminosa (fls. 4-5).<br>Pede-se, ao final, a concessão da ordem para: neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase; aplicar a atenuante da confissão; reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e fixar pena justa, com regime inicial mais brando (fl. 26).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise dos autos, verifico que não estão suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA