DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 172/173):<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado pelo Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, instaurado em razão da concessão de medida protetiva de urgência em favor de J A dos S em face de R P S.<br>2. Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado, deferiu as medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. Posteriormente, sobreveio a informação de que a vítima passou a residir no município do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR declinou da competência, sob o argumento de que a medida visa "garantir maior efetividade à fiscalização e cumprimento das medidas protetivas, bem como assegurar a proteção integral da vítima." (fl. 155)<br>4. Distribuídos os autos ao VII Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, o Juízo suscitou conflito negativo de competência (fls. 4/6), sustentando que, "embora o juízo suscitado tenha fundamentado a decisão de declínio de competência tomando como base o endereço da vítima, deve prevalecer a regra contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, sendo certo que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006 possuem natureza cautelar penal, uma vez que restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao mesmo tempo em que tutelam os direitos à vida e integridade psicofísica da vítima."<br>5. Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, vieram, em seguida, com vista ao Ministério Público Federal.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 174/175):<br> .. <br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>8. Razão assiste ao Juízo suscitante.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para acompanhar o cumprimento das medidas protetivas, após o seu deferimento e posterior mudança de domicílio da vítima.<br>A respeito do juízo competente para apreciação do pleito de medidas protetivas, a Terceira Seção já se manifestou no sentido de que, "independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato" (CC n.190.666/MG, Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023)<br>No caso concreto, o pedido de medidas protetivas foi formulado no local do cometimento do suposto delito, perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o qual, à época do requerimento, também era o domicílio da vítima. O pleito foi deferido em 27/09/2024.<br>Em 17/7/2025, o Juízo suscitado declinou da competência, em razão de ter sido certificado nos autos que a vítima passou a residir no município do Rio de Janeiro/RJ.<br>Constata-se que as medidas protetivas foram deferidas pelo Juízo do local dos fatos e do então domicílio da vítima, com a devida intimação das partes. Desse modo, a posterior mudança de domicílio da vítima, ocorrida após a concessão da proteção, não justifica o deslocamento da competência do feito para acompanhamento do cumprimento das medidas. Nesse sentido: "A competência jurisdicional é definida de acordo com a regra processual penal vigente no momento do requerimento, não havendo previsão legal para sua modificação em decorrência de mera mudança de domicílio da vítima, uma vez que já concedidas as medidas protetivas de urgência" (CC 206628/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 5/11/2024).<br>Ademais, eventual dificuldade de fiscalização das medidas protetivas pode ser solucionada por meio de carta precatória, sem necessidade de modificação da competência.<br>Na mesma linha de raciocínio, a seguinte decisão monocrática: CC 210978/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 24/04/2025.<br>9. Posto isso, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).<br>No caso, o pedido de medidas protetivas foi formulado e deferido no local do cometimento do suposto delito, perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o qual, à época do requerimento, também era o domicílio da vítima.<br>Nesse cenário, a alteração subsequente de domicílio, por si só, não justifica a modificação de competência, sobretudo porque não há menção a pedido de prorrogação deduzido pela vítima que justificasse o deslocamento do procedimento com base na aplicação do princípio do juízo imediato.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.