DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 544):<br>SEGURO PRESTAMISTA. Ação de cobrança julgada improcedente, com consequente apelo da parte autora. Ré apelada que deixou de exigir realização de exame médico prévio, ausente prova satisfatória de má-fé do segurado. Orientação da súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. R. sentença reformada para condenar a ré apelada ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, observado o limite do capital segurado, bem como à devolução dos valores descontados indevidamente após falecimento do segurado. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 187, 765 e 766 do Código Civil e 374, incisos II e III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a manutenção da indenização pelo tribunal, apesar da omissão dolosa do segurado sobre doença preexistente e grave, viola a função social do contrato e o equilíbrio do mutualismo, impondo à coletividade o pagamento de risco já consumado (fls. 565-566).<br>Defende que, estando comprovada a ciência do segurado acerca de doença preexistente e sua omissão na contratação, é legítima a recusa da cobertura (fls. 563-564).<br>Argumenta que, mesmo sem exames prévios, é lícita a negativa quando comprovada a má-fé do segurado; requer aplicação da parte final do enunciado (Súmula 609/STJ), por haver prova de ciência do segurado e omissão dolosa (fls. 567-569).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-595).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602-604), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 617-624).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo bancário.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do espólio para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor do financiamento, limitado ao capital segurado, e à devolução das parcelas descontadas após o falecimento do segurado, aplicando a Súmula n. 609/STJ por ausência de exames prévios e de prova suficiente de má-fé (fls. 545-549).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 187, 765 e 766 do Código Civil e 374, incisos II e III, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária sob a alegação de que houve má-fé da parte segurada em virtude de doença pré-existente não declarada à seguradora.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ademais, no presente caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de demonstração suficiente de má-fé na omissão de informação de doença preexistente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, a Corte a quo atestou a inexistência nos autos de proposta de seguro/declarac a o pessoal de saúde subscrita pelo segurado, pois o documento de fls. 26-27 não contém assinatura (fl. 547); e contratação do empréstimo por telefone sem apresentação da mídia de gravação que comprovasse a ciência e a anuência do segurado aos termos do seguro, especialmente quanto a eventuais declarações de saúde (fl. 547). Por esses elementos, constatou a ausência de má-fé do segurado.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRODUTOR RURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro prestamista - acessório à contratação de operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal -, mas apenas a declaração do segurado sobre seu estado de saúde, concluindo, com fundamento em provas trazidas aos autos pela própria seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação.<br>4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA