DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MIX SÃO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não provimento do AREsp, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI 11.101/05. ESTADO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRO CONHECIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, da Segunda Turma) no sentido de que a multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC não é automática e depende de decisão fundamentada demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. Ainda, alega a ocorrência de dissídio entre o acórdão embargado e julgado desta Corte (AgInt no REsp n. 2.073.246/SP, da Terceira Turma) quanto aos requisitos para a compensação de débitos e créditos em sociedades que se encontrem em situação pré-falimentar.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, negou-se provimento ao agravo em recurso especial porque a decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem foi proferida com fundamento no que dispõe a Súmula 7/STJ e nesta Corte reconheceu-se a regularidade da aplicação d a aludida súmula ao caso.<br>Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>Soma-se a isso a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e o apontado como paradigma quanto à incidência da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS) uma vez que a verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser feita casuisticamente.<br>Observa-se, ainda, que quanto à alegação de dissídio entre o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma proferido pela Terceira Turma (AgInt no REsp n. 2.073.246/SP), a competência para apreciação não é desta Corte Especial uma vez que o acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e nos termos do §11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% do valor da causa (fls. 1010-1014).<br>Encaminhem-se os autos à Segunda Seção para análise do apontado dissídio remanescente entre acórdãos da Terceira e Quarta Turmas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA