DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE.<br>1. Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, afastando a alegação de preclusão da matéria.<br>2. Admissibilidade de fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, diante do disposto na Súmula nº 345, aliada a tese firmada no Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o que tem lugar mesmo quando o valor do crédito individualizado somente admite requisição através de precatório.<br>3. Cumprimento de sentença que não apresenta maior complexidade, além de possuir caráter repetitivo e sem maiores exigências técnicas por parte dos procuradores que representam a parte credora, o que impõe a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 71/74).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o Juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, desconsiderou a sua própria decisão antecedente denegatória dos honorários e os fixou à razão de 20%. Verifica-se, de plano, que o não arbitramento de honorários no cumprimento de sentença é questão preclusa, dada a inércia da parte autora em interpor recurso, que se inferi do próprio aresto.  ..  Na situação em comento, operou-se a preclusão lógica dian- te da prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar, ou seja, caberia a parte contrapor oportunamente a decisão interlocutória, o que não ocorreu. Assim sendo, ao não recorrer da decisão que afastou os honorários, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em questionar, tempo após, a mesma decisão.  ..  No caso em tela, o pedido de fixação de honorários foi requerido e rechaçado, motivo a mais para que seja reconhecida a preclusão. Logo, uma vez afastado o pedido de fixação de honorários, competia à parte autora recorrer da decisão. Não o fazendo, referida decisão adquire a qualidade de imutável, insuscetível de reapreciação. Portanto, considerando a inércia da parte ora recorrida, que não interpôs recurso no momento oportuno, a questão resta preclusa, o que conduz ao provimento do presente Recurso Especial." (fls. 89/102).<br>Contrarrazões às fls. 104/112.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 54/56):<br>De início, a alegação de preclusão suscitada pelo recorrente não merece prosperar.<br>Ao receber o cumprimento de sentença, o Juízo deixou de fixar honorários advocatícios ( evento 3.1 - fls. 31/33) com lastro no art. 85, § 7º do CPC/2015, ou seja, considerou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório (caso dos autos), desde que não tenha sido impugnada.<br>Como se vê, a decisão continha nítido caráter provisório, pois somente após a intimação do ente público, nos termos do art. 535 do CPC/2015, é que a questão relacionada a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença restaria configurada.<br>No caso em tela, a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, o que afasta a alegação de preclusão da matéria.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>De outra parte, em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (ação civil pública ou ação de classe), cabível a fixação de honorários advocatícios, diante da interpretação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 973 (REsp nº 1.648.238/RS, REsp nº 1.648.498/RS e REsp nº 1.650.588/RS).<br>Eis o teor da tese repetitiva firmada por meio do Tema nº 973 do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>Segue abaixo a ementa do julgado originário do tema:<br> .. <br>De outra parte, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.".<br>Nesse cenário, diante do disposto na Sumula nº 345, aliada a tese firmada Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório).<br>Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA