DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUAN BARROS DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626316-85.2025.8060000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/06/2025, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentaçã o idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da sua prisão preventiva. Aduz que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é o responsável financeiro pelo enteado. Alega, ainda, a necessidade de observância aos princípios da contemporaneidade e do melhor interesse da criança.<br>Requer a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 170-177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 118-126; grifos originais):<br>(..)<br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva da paciente (fls. 51/58 dos autos de origem), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I CPP, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade do acusado, tendo em vista que os delitos objetos deste APF serem apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelas declarações dos policiais que conduziram o flagranteado, bem como pelo próprio depoimento do autuado (fls. 12/13).<br>Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas mesmas declarações supramencionadas.<br>Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito.<br>(..) Ademais, como se vê dos autos, verifica-se que o crime de homicídio, no presente caso na modalidade tentada, é de extrema gravidade e reprovação, ainda mais levando em consideração que foi cometido mulher, sem qualquer possibilidade de defesa, pois estava sozinha e no turno da noite, ou seja, em possibilidade de pedido de socorro, senão por si mesmo, podendo ter gerado resultados ainda mais gravosos, caso a própria vítima não tivesse empreendido fuga.<br>Assim, resta clara a gravidade em concreto da conduta praticada pelo agente, acompanhado de seu comparsa, ainda não localizado, sendo sua liberdade nociva à sociedade, especificamente à vítima, não sendo as medidas cautelares diversa da prisão suficientes para o presente caso, havendo possibilidade de possível reiteração.<br>Outrossim, a tentativa de fuga de um do autuado, quando avistou a composição policial, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>Nessa senda, a intervenção do estado nesse contexto mostra-se imprescindível como forma de evitar a reiteração de atos delituosos, sendo que a imposição de liberdade ao autor logo após ser flagranteado em pleno ato delitivo representa medida nociva, contraditória ao já deliberado, além de nada educativa à repressão de sua conduta, podendo, em via inversa, servir de mola propulsora a seu comportamento de desrespeito às normas de conduta postas.<br>Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.(..)"<br>(..)<br>A propósito, com o fito de ressaltar a existência de indícios suficientes de autoria a respeito do delito em debate, afiro que em interrogatório o próprio acusado/paciente Luan Barros de Araujo (fls. 12/13) confessou que estava consumindo bebida alcoólica no bar quando o corréu "lhe chamou para matar a RAIMUNDA PAULA DE OLIVEIRA (..)". Ao encontrarem a vítima, munido de um "pedaço de pau", começaram a bater na cabeça de Raimunda, oportunidade na qual o paciente desferiu "umas pauladas".<br>Nesta ordem de ideias, valoro a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi utilizado, uma vez que, em concurso de agentes, no período noturno e com emprego de violência física contra vítima do sexo feminino. Conforme descrito no laudo de atendimento médico emitido pelo Hospital Regional Vale do Jaguaribe, em nome da vítima Raimunda Paula de Oliveira (fls. 19/21 dos autos de origem), a ofendida sofreu severas lesões na região da cabeça, provocadas por golpes de pauladas, resultando em traumatismo craniano e edema facial.<br>Acrescente-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia, em 24/06/2025, o Ministério Público ressaltou a impossibilidade de colher o depoimento da vítima, tendo em vista que esta ainda se encontrava hospitalizada desde o dia 15/06/2025. Tal circunstância reforça a brutalidade do ataque, revelando o elevado grau de periculosidade da ação delituosa, a qual se enquadra como crime doloso contra a vida e cujas consequências demandaram imediata e prolongada cautelar extrema.<br>Nesse contexto, destaco que a gravidade concreta justifica sim a decretação e manutenção da custódia preventiva, e as circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante os elementos que denotam a periculosidade da paciente (..).<br>Inicialmente, em relação à alegada dependência financeira do enteado do recorrente e à suposta ausência de contemporaneidade, observa-se que os argumentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação à prisão preventiva, como se vê, diversamente do sustentado pelo paciente, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude do modus operandi, uma vez que o crime praticado em concurso de agentes, no período noturno e com emprego de violência física contra vítima do sexo feminino, sem qualquer possibilidade de defesa.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA