DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE MAGALHAES CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 0005854-65.2023.8.08.0035).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.<br>O trânsito em julgado na origem ocorreu em 07/08/2019 (fl. 3).<br>Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em conta que haveria a manifesta ilegalidade pela nulidade da prova obtida por meio da abordagem e da busca pessoal e veicular imotivada, sem elementos concretos.<br>Aduz que "O juízo de primeira instância, ao fixar a pena-base, aumentou-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sob o fundamento da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (83 frascos de Cetamina e 7 de Dopalen)  .. " (fl. 5), que caberia, no caso, a aplicação do privilégio no tráfico, afastando-se o bis in idem (RE n. 666.334/AM - Tema n. 712 do STF); e que "A imposição de regime mais gravoso com base unicamente na gravidade abstrata do delito é vedada pelas Súmulas 718 e 719 do STF e pela Súmula 440 do STJ" (fl. 7).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente ANDRÉ MAGALHÃES CORRÊA, comunicando-se com urgência o Tribunal de Justiça de São Paulo e o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: 1. (Pedido Principal) Reconhecer a nulidade absoluta do Processo nº 0004388-15.2010.8.26.0286 desde a busca veicular, em razão da ilicitude da prova obtida sem fundada suspeita, absolvendo-se o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP, e determinando-se o imediato recolhimento do mandado de prisão; 2. (Pedidos Subsidiários) Caso não seja acolhida a tese de nulidade, que seja concedida a ordem para: I. Reduzir a pena-base ao mínimo legal; II. Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3; III. Fixar regime prisional compatível com a nova pena (aberto ou semiaberto), e, se for o caso, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; Caso o presente writ não seja conhecido por qualquer óbice processual, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, e do art. 647-A, ambos do Código de Processo Penal, para fazer cessar o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente" (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da prova obtida pela abordagem inicial policial. Subsidiariamente, a defesa espera rever a dosimetria.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, sobre a possibilidade de buscas em via pública (e até de uma eventual entrada em domicílio subsequente), o atual entendimento do STF:<br> ..  No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)<br>No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Constato ainda que o aumento de apenas 10 meses na pena-base não se mostra desproporcional, até mesmo porque a quantidade de droga apreendida era mesmo exacerbada.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022)  ..  (AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br> ..  A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida  ..  em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Sobre o privilégio, assim (escorreitamente) decidiu o Tribunal (fl. 15):<br>Acrescente- se que se trata de Réu reincidente (acusação inicial pelo crime de tráfico de drogas, desclassificada para crime de posse de drogas para uso pessoal, com condenação definitiva  ..  e já condenado em Primeira Instância pelo crime de tráfico de drogas  ..  circunstâncias que, somadas às demais provas produzidas, obstam o reconhecimento de eventual ingenuidade do Réu no transporte daquelas substâncias. Por fim, não há que se falar em aplicação do redutor especial, pois o Réu é reincidente  .. .<br>Confirmando: "O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Como consequência, o regime inicial fechado se mostrou apropriado (fl. 16).<br>Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA