DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR LYDIO MEULA, ANA MARIA MEULA, ELIANA MEULA TASSO, FABIO MEULA, JOAO BATISTA PASCHOAL MEULA, LUCIANA MEULA, REGINA MEULA SALVADOR, RICARDO MEULA JUNIOR e VERA LUCIA MEULA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de produção antecipada de prova, proposta pelos agravantes em face de ANA LA ROSA MEULA, CARLOS ARTUR MEULA e ELIZABETH MARIA MEULA, para obtenção de prova pericial de avaliação de imóvel em condomínio.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por carência de interesse processual. Irresignação. Pretendida produção de prova pericial destinada à avaliação do valor de bem imóvel. Descabimento. Possibilidade de exercício do direito de defesa em procedimento de produção antecipada de provas, em observância ao princípio do contraditório. Precedente do C. STJ. Não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas previstas nos incisos do artigo 381 do CPC. Acertada a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos apelados, em conformidade com entendimento do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o despacho de inadmissibilidade usurpou competência do STJ ao adentrar o mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade. Afirma que foram cumpridos os requisitos do art. 105, III, "a", da CF e do art. 1.029 do CPC, com negativa de vigência aos arts. 85, § 1º, 381, II e III, e 382, § 2º, do CPC. Impugna, ainda, a ausência de fundamentação específica na decisão denegatória quanto aos supostos vícios do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e,<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA