DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DIANAS BENVINDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  Agravo de Execução Penal n. 0000153-87.2025.8.26.0509.<br>A impetrante informa que o paciente está sendo ilegalmente constrangido em sua execução penal, pois foi reconhecida falta grave por fato ocorrido em 11/6/2023, envolvendo 16 (dezesseis) sentenciados, sem individualização da conduta.<br>Alega que a sindicância violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como que não houve oitiva judicial, conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Sustenta que o paciente jamais apresentou conduta desordeira, subversiva ou desrespeitosa ao sistema prisional.<br>Afirma que a ausência de individualização da conduta dos sentenciados e a aplicação de punição coletiva ofendem o princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar e a absolvição do paciente da aplicação de falta disciplinar grave ocorrida em 11/6/2023.<br>A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 996.153/SP, julgado perante esta Corte no dia 14/4/2025, já transitada em julgada (e-STJ, fls. 120/126 e 131 do referido HC conexo).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA