DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 1.393):<br> .. <br>2. Consoante se extrai dos autos, o apenado WILLIAN DOS SANTOS OLIVEIRA cumpria pena de reclusão, nos autos do processo nº 0002794-69.2013.8.18.0031, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. O apenado foi beneficiado com livramento condicional no dia 13/07/2023. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado definitivamente por outro crime, o que acarretou na revogação do benefício e a sua inserção no regime fechado. Somadas as penas, essas passaram a corresponder a 38 (trinta e oito) anos, 11 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Em consequência, o Juízo determinou que se oficiasse o juízo da VEPDFT para informar se o apenado cumpre prisão provisória naquele Estado que impeça o seu recambiamento para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade.<br>3. Remetidos os autos à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o Juízo informou que o apenado estava preso provisoriamente no Distrito Federal e que não havia vagas para acolher o interno ou aceitar a transferência da execução de pena para o DF. Com isso, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 1.393/1.394):<br> .. <br>7. No caso em apreço, observo que inexiste nos autos decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI declinando da competência para executar as penas do interno. Pelo contrário, o Juízo reconheceu sua competência e oficiou ao Juízo suscitante para informar se havia algum impedimento para o recambiamento do preso para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade (fl. 1360 e-STJ)<br>8. Assim, inexiste decisão do Juízo suscitado se declarando incompetente para executar as penas do apenado.<br> .. <br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista. De fato, não há conflito a ser dirimido.<br>Dispõe o art. 114 do Código de Processo Penal (grifo nosso):<br>Haverá conflito de jurisdição:<br>I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;<br>II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.<br>No caso, da leitura dos autos, verifica-se que o Juízo suscitado firmou sua competência para processar a execução, na medida em que oficiou ao Juízo suscitante requisitando informações sobre eventual prisão provisória que impedisse o recambiamento do apenado para a comarca de Parnaíba/PI (fl. 1.360):<br> .. <br>Isto posto, SOMO as penas do réu, as quais passam a corresponder a 38 (trinta e oito) anos, 11 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. FIXO O REGIME FECHADO para cumprimento da pena e a data da última prisão (22/06/2023) como data base para progressão de regime.<br>Determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição de meio, a fim de que este PEP tramite no meio adequado. Abra-se vista ao membro do Ministério Público e a defesa para manifestação sobre os cálculos, diante do que leciona o art. 5º, § 1º do provimento 02/2014 da CGJ-PI.<br>Oficie-se o juízo da VEPDFT para informar se o apenado cumpre prisão provisória naquele Estado que impeça o seu recambiamento para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade.<br>Nesse cenário, é nítido que o caso sob exame não se amolda às hipóteses previstas no art. 114 do CPP, já que não há decisões dos Juízos envolvidos reconhecendo, concomitantemente, a competência ou incompetência para processar a execução em referência.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DO CPP.<br>Conflito não conhecido.