DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DAIANE ALMEIDA LOPES MENDONCA ao acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DAIANE ALMEIDA LOPES MENDONCA, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível.<br>Observe-se que "..compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC. Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.9.2009.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>3. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo (art. 1.015, parágrafo único). Taxatividade mitigada do art. 1.015. Tema repetitivo nº 988.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.)<br>;<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).<br>2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 63.487/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28.09.2020.)<br>Dessa forma, mutatis mutandis, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "..não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados especiais".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA