DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES DE PAULA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 323):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, §4º, IV, DO CP E ART. 155, §4º, II E IV, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 155, §4º, IV, e do art. 155, §4º, II e IV, por seis vezes, todos do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. -Impõe-se a diminuição da pena de multa, para que a mesma seja fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. -Mantem-se o regime semiaberto diante do quantum da pena nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. - O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003, inviabilizando a isenção do pagamento das custas processuais, impondo-se, in casu, a manutenção da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deferida na r. sentença. V.V. CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA - ART. 72, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. No caso de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) a pena de multa também obedece ao critério da exasperação pela fração da continuidade delitiva, não se aplicando o disposto no art. 72, do Código Penal. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)<br>Interpostos embargos infringentes, esses foram rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 362):<br>EMBARGOS INFRINGENTES - CONTINUIDADE DELITIVA - PENAS DE MULTA - APLICAÇÃO INTEGRAL. Reconhecida a continuidade delitiva, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, nos termos do artigo 72 do Código Penal. V. V. Reconhecida a hipótese de crime continuado, não incide a regra do artigo 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicado os critérios do artigo 71 do mesmo Diploma. Precedentes do STJ.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 378/383), a parte recorrente aponta violação ao artigo 72, do Código Penal. Aduz a não incidência do artigo 72 do CP ao crime continuado, devendo ser aplicado os critérios do art. 71 do CP.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 387/389), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 392/394).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 410/411).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ao contrário do decidido pela Corte de origem, é no sentido de que a regra do art. 72 do CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa.<br>2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa.<br>6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado.<br>7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022. (EDcl no AgRg no RHC n. 204.965/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA. CÚMULO MATERIAL. REGRA INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 49 DO CP. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>III - Na hipótese de crime continuado, a jurisprudência do STJ orienta que, na fixação da pena de multa, não deve haver a incidência do cúmulo material, previsto no art. 72 do CP, porquanto se trata de espécie de concurso de crimes.<br>I .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.971.042/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>RECURSO ESPECIAL. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. 1/6 DE ACRÉSCIMO. DOIS CRIMES. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.<br>Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes, sendo absolutamente aceito considerar o acréscimo mínimo de 1/6 para o caso de haver duas condutas criminosas.<br>A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.<br>Recurso especial não conhecido. (REsp n. 909.327/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)<br>Assim, o acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 72 do CP, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa, que deve obedecer ao critério da exasperação pela fração da continuidade delitiva, aplicando-se o art. 71 do CP.<br>Dessa forma, fixada a pena de multa para cada crime em 13 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva em 1/2 (6 infrações penais), fica a pena definitiva de multa em 19 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação do artigo 72 do CP, redimensionando a pena de multa para 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA