DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS e ERIKA MALDONADO BERLOFFA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 46/48e):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DA VARA DO JUIZADO E O DA JUSTIÇA COMUM - AFASTADO, POR SER COMPETÊNCIA ABSOLUTA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.<br>I - A Resolução do nº 42/2010 do TJMS estabeleceu que as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados passariam a funcionar também com a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta. Desta feita, a decisão do Juiz que declinou a competência para uma das varas do juizado especial cível e criminal que atua também como Juizado da Fazenda Publica está amparada pela norma local, bem como em sintonia com o Tema IAC 10 do STJ, ao dispor que: "Tese B) São absolutas as competências: (..) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".<br>II - Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 73/76e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - há  ..  "evidentes contradições" e omissões quanto a "questões cruciais", já que o acórdão recorrido não teria se manifestado acerca da "impossibilidade de atribuição de competência absoluta por resolução administrativa" e interpretado a Resolução 42/2010 do TJMS de forma a atribuir "competência absoluta às varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados para atuarem como Juizado Especial da Fazenda Pública", em violação à Lei 12.153/2009"; e<br>- Art. 2º,§ 4º, da Lei 12.153/2009 - é equivocada a interpretação da Resolução 42/2010 do TJMS de forma a conferir "competência absoluta às varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados para atuarem como Juizado Especial da Fazenda Pública", muito embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública em Dourados.<br>Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 109e, o recurso foi inadmitido (fls. 111/115e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 164e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I - Das nulidades alegadas<br>As Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, por não se manifestar sobre as "evidentes contradições" e omissões quanto a "questões cruciais", acerca da "impossibilidade de atribuição de competência absoluta por resolução administrativa" e interpretação da Resolução 42/2010 do TJMS de forma a atribuir "competência absoluta às varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados para atuarem como Juizado Especial da Fazenda Pública" em violação à Lei 12.153/2009.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que, no caso em tela, aplica-se a Resolução 42/2010 do TJMS, a qual estabelece "que as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados passariam a funcionar também com a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta" (fls. 47/48e):<br>No caso, denota-se que o juízo recorrido declinou da competência para a o Juizado da Fazenda Pública e segundo alega o Recorrente, não há a instalação deste Juizado na Comarca, de forma que cabe ao autor da ação a escolha onde demandar, ou seja, Juizado Especial ou Justiça Comum.<br> .. <br>Contudo, há uma distinção para este caso, pois a Resolução do nº 42/2010 do TJMS estabeleceu que as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados passariam a funcionar também com a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta.<br> .. <br>Desta feita, , a decisão do Juiz que declinou a competência para uma das varas do juizado especial cível e criminal que atua também como Juizado da Fazenda Publica está amparada pela norma local, bem como em sintonia com o Tema IAC 10 do STJ, ao dispor que:<br>"Tese B) São absolutas as competências: (..) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".<br>Ademais, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo abordou expressamente a apontada contradição e a norma federal questionada:<br>Levando em conta esta premissa é que não se fala em contradição sobre o tema a respeito da "Resolução n.º 42/2010 do TJMS, como um ato normativo administrativo, aplicado como se tivesse força de lei, em detrimento da Lei Federal n.º 12.153/2009 e do princípio da legalidade".<br>Isso porque, esta questão é inovadora e foi trazida somente após o julgamento do agravo de instrumento, o que impede a sua apreciação, quer por estar as questões devolvidas sob o manto da preclusão consumativa (arts. 505 e 507, ambos do CPC), quer porque veda a supressão de instância, pela aplicação do efeito devolutivo por extensão do caput, do art. 1.013, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Eis por esta 4ª Câmara Cível:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, o art. 23, da Lei Federal n. 12.153/2009, autoriza os Tribunais a limitarem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos e foi o que fez por delegação legal, com a Resolução nº 42, deste Tribunal.<br>Ambos os atos normativos supracitados tendo como amparo o art. 125 da Constituição Federal, ao dispor que: "Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição", o que revela a força normativa a ser aplicada a este caso.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II - Da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJMS para atuarem como Juizados Especiais da Fazenda Pública<br>Acerca dessa matéria, as Recorrentes questionam a legitimidade da Resolução 42/2010 do TJMS.<br>Nesse ponto, a Corte de origem embasou-se em dois substanciais fundamentos qualquer deles suficiente para manter o julgado:<br>i) A preclusão consumativa: O Colegiado a quo concluiu que o tema a respeito da Resolução n. 42/2010 do TJMS, como um ato normativo administrativo, aplicado como se tivesse força de lei, em detrimento da Lei Federal n. 12.153/2009 e do princípio da legalidade trata de questão inovadora " ..  trazida somente após o julgamento do agravo de instrumento, o que impede a sua apreciação, quer por estar as questões devolvidas sob o manto da preclusão consumativa (arts. 505 e 507, ambos do CPC), quer porque veda a supressão de instância, pela aplicação do efeito devolutivo por extensão do caput, do art. 1.013, do Código de Processo Civil CPC" (fl. 75e);<br>ii) A não extrapolação dos limites do poder de regulamentar:<br>Ainda que assim não fosse, o art. 23, da Lei Federal n.º 12.153/2009, autoriza os Tribunais a limitarem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos e foi o que fez por delegação legal, com a Resolução nº 42, deste Tribunal. Ambos os atos normativos supracitados tendo como amparo o art. 125 da Constituição Federal, ao dispor que: "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição", o que revela a fora normativa a ser aplicada a este caso. (fls. 75/76e)<br>O primeiro fundamento não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, tendo as Recorrentes trazido argumentos apenas genéricos sobre a inexistência de supressão de instância, sem apontar dispositivo de lei federal violado.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Fed eral, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Não havendo a possibilidade de ser afastado um dos fundamentos que sustenta o acórdão recorrido, a apreciação das alegações recursais a respeito da extrapolação dos limites de poder de regulamentar ficou prejudicada.<br>Com efeito, esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA