DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 28/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação, proposta pela recorrente em face de WHANDERSY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CARLOS ANTONIO DE ABREU e EDNA MARIA DE ABREU.<br>Decisão interlocutória: determinou a realização de leilão eletrônico do bem penhorado, com regras específicas, incluindo que, em 2ª praça, "não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação" e que "eventual lance por parte do credor deverá ser igual ao valor atualizado da avaliação" (e-STJ fls. 15-17).<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que determinou providências necessária à realização de leilão judicial de bem penhorado. Despacho não agravável. Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC e que não admite flexibilização da norma. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fls. 45-52).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 59-62).<br>Recurso especial: aponta negativa de vigência aos arts. 1.015, parágrafo único, e 203, § 2º, do CPC, ao argumento de que (i) a decisão agravada possui conteúdo decisório e, portanto, é agravável; e (ii) há cabimento de agravo de instrumento em processo de execução por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC e dissídio jurisprudencial.<br>Decisão de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial, por aparente violação de lei federal e pela demonstração de divergência jurisprudencial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 126-127).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte em relação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, indicado como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 50-51):<br>Além disso, vale ressaltar que a controvérsia instaurada referente ao valor dos lances em 2ª praça e a delimitação do bem a ser leiloado já foram objeto de diversas deliberações judiciais, como observou o juízo de primeira instância.<br>Observe-se que não houve, em nenhuma oportunidade, qualquer insurgência da agravante, não podendo, neste momento levantar objeções sobre assuntos já decididos.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, nos pontos acima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.