DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CYNTHIA BERRIEL MONTEIRO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se discute a penhorabilidade de imóvel em copropriedade da recorrente, sob alegação de bem de família e de que a renda de locação é revertida para sua subsistência.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora e determinação de leilão de imóvel que a agravante possui em condomínio com seu ex-marido, executado na ação de origem. Alegação de bem de família. Ausência de preclusão. Discussão de bem de família limitada ao réu em ação diversa. Discussão que se refere à circunstância da agravante. Alegação da agravante de que a renda advinda de aluguel seria utilizada para sua subsistência. Súmula 486 do C. STJ. Não comprovação. Renda da autora não comprovada. Altas despesas que não importam em reconhecimento que totalidade da renda do imóvel serviria para sua subsistência. Não comprovação, ademais, que autora possui apenas um imóvel ou que o valor da locação lhe seja totalmente revertido para subsistência. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ fls. 1.767-1.776).<br>Recurso especial: sustenta violação ao art. 10 do CPC, por suposta decisão surpresa no acórdão do TJ/SP, e negativa de vigência ao art. 1º da Lei 8.009/90.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do imóvel como bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelo TJ/SP acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 1.774-1.775):<br>A recorrente, então, interpôs agravo de instrumento, que apreciou a questão nos seguintes termos:<br>Todavia, em primeiro lugar, não há comprovação de que o imóvel em questão seria o único imóvel da agravante, pois ausente a Certidão de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis para a agravante.<br>E, tratando-se de imóvel locado, necessária a comprovação de que a renda obtida com a locação se subverta totalmente à subsistência da agravante ou à sua moradia.<br>In casu, contudo, não houve tal comprovação. Afirma a agravante que sua cognição está em declínio por possuir Alzheimer e câncer, além de necessitar de diversos cuidados médicos, possuindo despesas na ordem de R$16.000,00 (fls. 1507 do processo de origem).<br>Porém, inclusive considerando as altas despesas da agravante, não há como se verificar a procedência dos valores pagos para supri-las, já que comprovadas tão somente as despesas, e não a efetiva renda da agravante. E, em que pese as alegações de que suas filhas seriam responsáveis por complementar suas despesas, não fora juntado imposto de renda, extratos de conta corrente, extrato de cartão de crédito etc. da agravante, mas tão somente comprovante de pagamentos diversos.<br>Ademais, não há qualquer comprovação de que o declínio cognitivo da agravante possibilite o gerenciamento completo de sua vida financeira pelas suas filhas, pois ausente notícia de processo de interdição que, por sua vez, contaria com prestação de contas a comprovar se a renda advinda do imóvel locado é revertida à subsistência da agravante.<br>Em conclusão, considerando que não houve comprovação de quais seriam as rendas que compõe a receita da agravante, até porque alegadamente agregada às rendas de suas filhas, não é possível verificar se a renda advinda do imóvel a ser leiloado é, de fato, utilizada para subsistência ou moradia da agravante, nos termos da Súmula 486 supramencionada.<br>Em primeira instância, o juízo, analisando as provas colacionadas, decidiu o seguinte:<br>Os documentos juntados pela coproprietária não comprovam que ela depende exclusivamente do aluguel do imóvel, mas sim que depende da ajuda financeira das filhas para arcar com as despesas mensais, que superam, em muito, o valor do aluguel. Em que pese haver alguma compensação, é certo que a grande maioria dos gastos são suportados por elas (páginas 1.513/1.585). Desta forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem constrito nos autos. (e-STJ fls. 1.750).<br>Desse modo, a pretensão de modificação do acórdão nos pontos acima recorrido encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial não conhecido.