DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER RODOLFO FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2218879-66.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incruso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na audiência de custódia realizada no dia 21/02/2025, o Juízo de primeiro grau analisou a prisão em flagrante e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Por ocasião do oferecimento da denúncia, em 13/06/2025, o Ministério Público estadual novamente requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, o que foi deferido pelo Juízo processante em 16/06/2025. O respectivo mandado foi cumprido no dia 18/06/2025.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, inicialmente, que não há a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Sustenta que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consignou o que se segue (fls. 36-38; grifamos):<br>(..)<br>Segundo consta dos autos, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 14h, na Rua Camilo Lélis, nº 114, Vila Vivian, nesta cidade e Comarca de Getulina, policiais civis desta comarca deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500031-39.2025.8.26.0205. Durante a diligência, o denunciado foi surpreendido em frente à residência e conduzido ao interior do imóvel, onde foram localizados entorpecentes, acondicionados em embalagens típicas da mercancia ilícita, além de utensílios com resíduos de drogas, embalagens plásticas, papel filme e a quantia de R$ 149,50 em cédulas fragmentadas.<br>O laudo pericial complementar detectou resquícios de cocaína e identificou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, nas porções vegetais apreendidas. As circunstâncias fáticas, com ambiente exclusivamente voltado ao preparo e fracionamento da droga, utensílios contaminados, reincidência no tipo penal e ausência de uso residencial legítimo, comprovaram que as drogas encontradas no imóvel do denunciado destinavam-se à traficância.<br>Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao autuado, sob fundamento de ausência de elementos concretos suficientes para caracterizar tráfico ou fabricação de drogas no momento processual. Foram aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, das circunstâncias em que foi praticado, da reincidência específica em crime da mesma natureza e da segregação cautelar como forma de assegurar a instrução criminal, uma vez que o denunciado responde por coação no curso do processo em autos apartados, havendo ameaçado testemunha essencial para que assumisse falsamente a posse da droga apreendida.<br>O órgão ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente justificável quando demonstrada concretamente sua necessidade para a tutela de interesses processuais ou materiais relevantes, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, observados os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.<br>Em que pese a liberdade provisoria concedida às fls. 78/81, a investigação prosseguiu e trouxe aos autos elementos concretos e contemporâneos que alteram substancialmente o panorama probatório.<br>A extração forense do celular apreendido, autorizada nos autos nº 1500031-39.2025.8.26.0205, revelou intensa atividade de traficância, com fotografias de drogas, conversas sobre comercialização e evidências de habitualidade delitiva.<br>A análise do cartão de memória da câmera de segurança, autorizada nos autos nº 1500092-94.2025.8.26.0205, demonstrou o uso sistemático do imóvel para atividades criminosas.<br>Mais grave ainda, houve, em tese, a prática de crime de coação no curso do processo, tipificado no artigo 344 do Código Penal, objeto de processo autônomo nº 1500474-23.2025.8.26.0388, evidenciando escalada da periculosidade do agente.<br>Diante dessa alteração no quadro fático, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública. O denunciado já foi processado pelo mesmo delito de tráfico de drogas no processo nº 1501017-27.2024.8.26.0205, demonstrando habitualidade delitiva e desprezo pelas normas penais.<br>A estrutura supostamente montada para a traficância, com embalagens específicas, substância para adulteração e local exclusivo para preparo, evidencia dedicação profissional à atividade criminosa, transcendendo o mero tráfico eventual.<br>Após a concessão da liberdade provisória, o denunciado, em tese, praticou o grave delito de coação no curso do processo, ameaçando testemunha com arma de fogo e tentando forçá- la a assumir falsamente a autoria do crime. Tal conduta revela personalidade voltada à prática delitiva e desrespeito às instituições.<br>O denunciado também violou as medidas cautelares impostas na audiência de custódia, demonstrando que providências menos gravosas são insuficientes para conter sua atividade criminosa.<br>A segregação cautelar também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, ante a coação concreta exercida contra testemunha essencial.<br>Conforme depoimento de Wellington Gonçalves da Silva, constante das fls. 169/172, após ser posto em liberdade, o denunciado invadiu e destruiu a residência da testemunha, ameaçou-a com arma de fogo dizendo que "iria descarregar um pente na sua cara", tentou forçá-la a assumir falsamente a posse das drogas apreendidas e coagiu-a a acompanhá-lo até a delegacia para confessar crime que não praticou.<br>Tais condutas evidenciam risco concreto à instrução probatória, pois o denunciado demonstrou disposição para intimidar testemunhas e interferir no curso da investigação.<br>(..)<br>A conveniência da instrução criminal é fundamento técnico por excelência das medidas cautelares processuais, visando assegurar a normalidade da produção probatória e evitando seja obstaculizada a prática dos atos processuais.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a existência de coação à testemunha. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, e a prisão preventiva foi decretada devido à reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e atuação em concurso de pessoas, além da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes.<br>3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.<br>5. Outra questão em discussão é se a variedade e quantidade de droga apreendida, bem como a atuação em concurso de pessoas são suficientes para caracterizar a periculosidade do agravante e justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>7. A decisão impugnada considerou que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora processual foi justificada pela dificuldade de citação do corréu, já solucionada.<br>8. A quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e a atuação em concurso de pessoas indicam indícios suficientes da prática do crime de tráfico e da periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA