DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/06/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de BANCO BMG S.A., na qual requer a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimos consignados e a restituição dos descontos indevidos, além da compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar à compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a baixa dos contratos e de eventuais débitos em 15 (quinze) dias, sob pena de multa; iii) condenar à restituição das quantias indevidamente descontadas, com aplicação da dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC); iv) confirmar a tutela de urgência; v) compensar os valores devidos com TEDs indicados; vi) determinar a operacionalização de depósitos ou restituição conforme saldo apurado (e-STJ fls. 609-610).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. e declararam prejudicado o recurso de apelação interposto por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado não reconhecido. Pretensão indenizatória de danos materiais julgada procedente. 1. Recurso do BANCO BMG S.A. Falha na prestação de serviços não comprovada. Conjunto fático-probatório que não corrobora a versão autoral. Provas dos autos que demonstram que a autora recebeu depósitos bancários, obtendo inegável proveito econômico. Perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura aposta no contrato em questão. Acervo probatório que, no entanto, afasta a alegação de fraude, não sendo verossímil que fraudador tenha indicado a conta da vítima, para recebimento do valor emprestado. Descontos realizados no exercício regular de um direito. Ausência de danos extrapatrimoniais. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que se reforma integralmente. 2. Recurso da autora. Recurso prejudicado, por força do provimento do recurso interposto pela parte ré. RECURSO DO BANCO BMG S.A. PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (e-STJ fl. 444)<br>Embargos de Declaração: opostos por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA, foram rejeitados (e-STJ fls. 550-553).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 434, 435, 436, 437, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 373, II, do CPC; aos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VI e VIII, 14, §1º, I e II e §3º, 47 e 51, IV e XV, do CDC; e aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 944, do CC; menciona as Súmulas 5, 7 e 297 do STJ, 479 do STJ e 94 do TJRJ; em relação a fortuito interno bancário.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, assevera que o acórdão não enfrentou a juntada extemporânea de documentos essenciais e a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.<br>Defende omissão quanto à preclusão dos documentos unilaterais e à ausência de contraditório específico, com impacto decisivo no julgamento.<br>Argumenta nulidade pela violação aos arts. 434, 435, 436 e 437, §1º, do CPC, em razão da admissão de comprovantes sem justificativa e sem intimação para impugnação.<br>Aduz que, em relação ao consumo bancário, impõe-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva por falha de segurança do serviço.<br>Pondera que a fraude constitui fortuito interno, com dever de indenizar e sem ruptura do nexo causal por fato de terceiro.<br>Acrescenta que houve descontos de verba alimentar e que a instituição não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.<br>Por fim, sustenta a compensação por danos morais proporcional à extensão do abalo, à luz do CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decide, fundamentada e expressamente, acerca dos depósitos bancários (e-STJ fls. 445-446) e rejeita, de forma explícita, a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (e-STJ fls. 551-552), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são analisadas e discutidas, com esgotamento da prestação jurisdicional. É importante salientar que a ausência de acolhimento de determinada tese não se confunde com falta de fundamentação. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado, como ocorre ao apreciar a prova dos TEDs, a perícia grafotécnica e a inexistência de dano moral (e-STJ fls. 445-447; 551-552).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decide acerca dos arts. 369, 429, II, e 492 do CPC, indicados na petição especial, apesar da oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 550-553). Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a prova de depósitos e fraude, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão enfrenta especificamente os comprovantes de TED, a perícia e o proveito econômico (e-STJ fls. 445-446), concluindo pela inexistência de falha do serviço e pela validade dos descontos (e-STJ fl. 447).<br>Da divergência jurisprudencial (Súmula 7/STJ)<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente  responsabilidade objetiva por fortuito interno em operações bancárias  impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundada em questões de fato (recebimento de valores; perícia; inércia processual), mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4.A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.